Ana Maria Dos Santos Reis x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores - Sindiapi-Ugt
Número do Processo:
1002100-06.2023.8.26.0615
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tanabi - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tanabi - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002100-06.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria dos Santos Reis - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi-ugt - III- Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA MARIA DOS SANTOS REIS em face de SINDIAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, para: A) DECLARAR inexistente/nulo o contrato informado na inicial, bem como para DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato indicado na inicial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistentes em restituir em dobro os descontos efetivados junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). No entanto, dos valores a serem restituídos, deverá ser abatido o valor de R$385,92, já depositado espontaneamente pela parte requerida na fl. 93. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (à título de danos materiais), tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC). P.I.C. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE)