Processo nº 10020982720258260272
Número do Processo:
1002098-27.2025.8.26.0272
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002098-27.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sidnei Edno Formigari - Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Nos termos dos artigos 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), defiro o pedido formulado, observando a Serventia que doravante este feito terá prioridade na tramitação de todos os atos e diligências. Em respeito ao artigo 3o, do Provimento n. 27/2001, da Corregedoria Geral da Justiça, determino à Serventia a identificação destes autos, através da utilização de tarja, de cor azul, em sua capa, devendo ainda constar de todos os ofícios expedidos a solicitação de urgência na resposta. Providencie-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: LUCAS PEREIRA FORMIGARI (OAB 360331/SP)