Banco Bradesco S.A. x Mad Arte Em Madeira Ltda
Número do Processo:
1002088-33.2023.8.26.0472
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002088-33.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Mad Arte Em Madeira Ltda e outros - José Valero Santos Junior /valero leiloes - Vistos. 1 - Fls. Retro: caberia ao(s) executado(s), consoante artigo 854, §3º, CPC, comprovar, de forma cabal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não foi feito, não tendo a(s) parte(s) efetivamente apresentado documentos que demonstrem a inequívoca identidade entre os valores constritos e os valores de natureza alegadamente impenhorável. Nesta esteira, observa-se que a impugnação apenas se limita a declarar que a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil, seria extensiva também aos valores contidos em conta corrente. Contudo, em se tratando de penhora em conta da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de que o montante bloqueado inviabilizaria a atividade empresarial. Não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem interpretado de forma ampliativa o art. 833, X, do Código de Processo Civil. Todavia, a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil não é absoluta, não podendo ser oponível e todo e qualquer bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de tornar demasiada dificultosa a execução com sucesso. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores constritos via Sisbajud. Alegação de impenhorabilidade. Acolhimento parcial. Pessoa física. Quantia manifestamente abaixo do limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela Legislação Processual Civil (art. 833, X), bem como insuficiente para garantir a execução, e não demonstrada pela exequente agravada circunstância a evidenciar má-fé, abuso de direito ou fraude pelo agravante. Precedentes do STJ no sentido de impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Impenhorabilidade reconhecida, com consequente desbloqueio dos valores pertencentes à pessoa física. Pessoa Jurídica. Empresário individual. Valores constritos que não se enquadram nos incisos do artigo 833 do CPC. É necessário que a empresa apresente provas concretas demonstrando de forma inequívoca a aplicação desses recursos nas atividades essenciais da empresa, e que a sua indisponibilidade poderia comprometer a continuidade das atividades comerciais. Pessoa jurídica que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Regularidade da penhora dos valores pertencentes à pessoa jurídica mantida. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180992-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) PENHORA ON LINE. Execução de título extrajudicial. Inexistência de qualquer documentação que comprove a impenhorabilidade da verba, seja com relação à pessoa jurídica, ou à física. Ausentes elementos mínimos que comprovem o intuito de poupar. Aplicação do art. 833, X, do CPC. Afastada. Essencialidade da quantia não comprovada. Alegações genéricas. Penhorabilidade verificada. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158500-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024) No mais, o princípio da menor onerosidade ao Executado é subordinado aos princípios da efetividade e celeridade da execução. O devedor não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, impondo-se, portanto, a manutenção dos atos executivos já determinados, nos exatos termos do art. 805, p. ú., CPC. Isso posto, REJEITO a manifestação e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, via SISBAJUD, a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2 - Após a preclusão da presente, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito (com desconto dos valores levantados) e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, ao Arquivo. Int. Porto Ferreira, 24 de junho de 2025. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002088-33.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Mad Arte Em Madeira Ltda e outros - José Valero Santos Junior /valero leiloes - Vistos. 1 - Fls. Retro: caberia ao(s) executado(s), consoante artigo 854, §3º, CPC, comprovar, de forma cabal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não foi feito, não tendo a(s) parte(s) efetivamente apresentado documentos que demonstrem a inequívoca identidade entre os valores constritos e os valores de natureza alegadamente impenhorável. Nesta esteira, observa-se que a impugnação apenas se limita a declarar que a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil, seria extensiva também aos valores contidos em conta corrente. Contudo, em se tratando de penhora em conta da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de que o montante bloqueado inviabilizaria a atividade empresarial. Não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem interpretado de forma ampliativa o art. 833, X, do Código de Processo Civil. Todavia, a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil não é absoluta, não podendo ser oponível e todo e qualquer bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de tornar demasiada dificultosa a execução com sucesso. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores constritos via Sisbajud. Alegação de impenhorabilidade. Acolhimento parcial. Pessoa física. Quantia manifestamente abaixo do limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela Legislação Processual Civil (art. 833, X), bem como insuficiente para garantir a execução, e não demonstrada pela exequente agravada circunstância a evidenciar má-fé, abuso de direito ou fraude pelo agravante. Precedentes do STJ no sentido de impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Impenhorabilidade reconhecida, com consequente desbloqueio dos valores pertencentes à pessoa física. Pessoa Jurídica. Empresário individual. Valores constritos que não se enquadram nos incisos do artigo 833 do CPC. É necessário que a empresa apresente provas concretas demonstrando de forma inequívoca a aplicação desses recursos nas atividades essenciais da empresa, e que a sua indisponibilidade poderia comprometer a continuidade das atividades comerciais. Pessoa jurídica que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Regularidade da penhora dos valores pertencentes à pessoa jurídica mantida. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180992-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) PENHORA ON LINE. Execução de título extrajudicial. Inexistência de qualquer documentação que comprove a impenhorabilidade da verba, seja com relação à pessoa jurídica, ou à física. Ausentes elementos mínimos que comprovem o intuito de poupar. Aplicação do art. 833, X, do CPC. Afastada. Essencialidade da quantia não comprovada. Alegações genéricas. Penhorabilidade verificada. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158500-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024) No mais, o princípio da menor onerosidade ao Executado é subordinado aos princípios da efetividade e celeridade da execução. O devedor não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, impondo-se, portanto, a manutenção dos atos executivos já determinados, nos exatos termos do art. 805, p. ú., CPC. Isso posto, REJEITO a manifestação e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, via SISBAJUD, a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2 - Após a preclusão da presente, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito (com desconto dos valores levantados) e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, ao Arquivo. Int. Porto Ferreira, 24 de junho de 2025. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002088-33.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Mad Arte Em Madeira Ltda e outros - José Valero Santos Junior /valero leiloes - Exequente - no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o pedido de desbloqueio juntado às fls. 334/346. - ADV: MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002088-33.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Mad Arte Em Madeira Ltda e outros - José Valero Santos Junior /valero leiloes - NOTA DE CARTÓRIO: a. Intime-se a coexecutada, MD Arte em madeira LTDA, na pessoa de seu i. patrono (a), sobre os valores bloqueados em sua conta bancária (fls.319/330) e de que dispõe do prazo de 5 dias para apresentar eventual impugnação. b. Exequente - no prazo legal, comprove o recolhimento das despesas necessárias para intimação do executado, que não tem advogado constituído nos autos, sobre os bloqueios realizados por meio do SISBAJUD. Vistos. 1 - DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada da ordem. 1.1 - Para o caso de bloqueios frutíferos em mais de uma conta, gerando eventual indisponibilidade excessiva, intime-se o exequente para indicação do(s) bloqueio(s) que será(ão) mantido(s), no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se a imediata liberação do valor excessivo bloqueado. Em caso de inércia na manifestação do exequente, a liberação deverá seguir a ordem de bloqueio listado na minuta, se possível, liberando-se os últimos valores bloqueados, até o limite do valor considerado excessivo. Se ínfimos os valores bloqueados, liberem-se de imediato. 2 Ficam as partes intimadas dos resultados a partir da publicação da presente, na pessoa do(s) respectivo(s) advogado(s), conforme art. 841, §1º, CPC, sendo que, em caso de resultado total ou parcialmente positivo, o(s) réu(s) atingidos poderão apresentar impugnação, com prova documental do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC) 2.1 - Se positivo(s) o(s) resultado(s) e não possuindo o(s) Réu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, intime(m)se por via postal (art. 841, §2º, CPC), desde que providencie(m) o(s) Autor(es) as custas para intimação postal, com indicação do endereço para a prática do ato, em 05 (cinco) dias. 2.2 - Na hipótese de Réu(s) já citado(s) e/ou intimado(s) para pagamento por Edital, dispenso novos Editais, sob pena de completa inviabilização da execução na publicação de novo edital para cada ato executivo, considerando-se intimado(s) pela publicação da presente no D.O., por analogia aos arts. 346 c.c. art. 876, §3º, CPC. 3 Sem prejuízo, em qualquer hipótese, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Após a juntada dos extratos de bloqueios, retire-se o sigilo e publique-se a presente. Int. - ADV: MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)