Vinicius Paulo Dos Santos x Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte S.A.
Número do Processo:
1002079-68.2024.8.26.0300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002079-68.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Paulo dos Santos - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte S.a. - Intime se o procurador da parte autora, para apresentar número de conta, para confecção do MLE, pix somente para conta no Banco do Brasil, conforme mle com dados incorretos do pix que segue.Prazo 15 dias. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002079-68.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Paulo dos Santos - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte S.a. - Fls.189: " (...) realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento, por parte do credor, considerado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão." ( TJSP - AI nº 2294887-60.2020.8.26.0000, Rel. ADILSON DE ARAUJO, jul.15/02/2021). Tratando-se de valor incontroverso, a pendência de julgamento da demanda não constitui óbice ao levantamento do montante depositado. Assim, defiro o pedido e determino a expedição do mandado de levantamento nos termos postulados. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido para interposição das contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe, atentando-se, todavia, quanto ao cumprimento do Comunicado CG nº 1530/2021. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002079-68.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Paulo dos Santos - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte S.a. - Fls.189: " (...) realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento, por parte do credor, considerado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão." ( TJSP - AI nº 2294887-60.2020.8.26.0000, Rel. ADILSON DE ARAUJO, jul.15/02/2021). Tratando-se de valor incontroverso, a pendência de julgamento da demanda não constitui óbice ao levantamento do montante depositado. Assim, defiro o pedido e determino a expedição do mandado de levantamento nos termos postulados. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido para interposição das contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe, atentando-se, todavia, quanto ao cumprimento do Comunicado CG nº 1530/2021. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP)