Alvino Cruz Dourado x Asbapi -Associação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
Número do Processo:
1002077-62.2023.8.26.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Buritama - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Buritama - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002077-62.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alvino Cruz Dourado - Asbapi -Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, quanto à matéria controvertida. De início, rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Como é cediço, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Este, aliás, o verbete da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira. Além disso, reputa-se inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº10.741/03, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que sequer demonstrado que os serviços são prestados exclusivamente a idosos. Assim sendo, considerando a ausência de demonstração razoável, resta impossibilitada a concessão da gratuidade da justiça. A respeito da prejudicial de prescrição/decadência, sem razão ao réu. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido, o que não se verifica no presente caso, haja vista que os descontos em comento persistiram, a princípio, até 10/2022, conforme fl. 81, sendo a presente lide ajuizada em 21/07/2023. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Em tema de instrução probatória, vale ressaltar que a relação entabulada entre as partes é de consumo. Ademais, verifica-se que no presente caso a autora preenche os dois requisitos do art. 6º, inc. VIII do CDC, pois além da verossimilhança das suas alegações, cediça em casos semelhantes, constata-se que no caso dos autos restou evidente sua hipossuficiência técnico-econômico em relação à ré. Por se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, por força do disposto no artigo 14, do Código de Defesa doConsumidor, cabe a ele provar que o serviço se pautou no dever de segurança e fiscalização inerente ao serviço, além de não ter agido com excesso. Portanto, incumbindo-se do ônus de comprovar que não deu causa de qualquer forma aos danos. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) origem da dívida (ônus da autora); b) (in) existência de contratação pela autora, inclusive veracidade/falsidade da assinatura (ônus da autora); c) existência e extensão dos danos (ônus da autora). Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, vislumbro a excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, pelo que, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao item a e b dos pontos de fato controversos. No mais, quanto ao ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura da autora no contrato, salienta-se que incumbe à ré, por força do disposto nos artigos 428 e 429 do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, cabe a ré comprovar que a assinatura no contrato pertence à autora, sendo de seu interesse a produção da referida prova, o que abrange seus custos. Ness sentido, é o entendimento jurisprudencial: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - FALSIDADE DOCUMENTAL -PERÍCIA - ÔNUS DO CUSTEIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que atribuiu ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais - Insurgência - Descabimento - Documento que foi produzido pelo réu, a este cabendo arcar com o custo da perícia - Inteligência do art. 429, II, do CPC- Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2119517-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)(grifei). APELAÇÕES FRAUDE BANCÁRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU FRAUDE BANCÁRIA. Contratação não reconhecida de empréstimo consignado Autor alega não ter firmado os contratos de empréstimo. Determinação de realização de prova pericial grafotécnica Necessidade de exibição dos contratos, conforme manifestação do expert - Banco réu intimado por 4 (quatro) vezes para apresentação dos contratos e quedou-se inerte Instituição bancária que não se desincumbiu de seus ônus probatórios, de modo a prevalecer a tese de inexistência de contratação - Responsabilidade objetiva Fortuito interno Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479 Impossibilidade de compensação de valores diante da ausência de comprovação, por parte do réu, de que os valores constantes dos contratos foram disponibilizados efetivamente ao autor. RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS. Ocorrência. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Contratação fraudulenta. Danos verificados - Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Repetição simples, diante da ausência de má-fé. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP; ApelaçãoCível 1000787-07.2020.8.26.0553; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) Observo, ainda, que a (des)necessidade da apresentação do contrato original em cartório será aferida pelo perito - após o depósito dos honorários, nomeação, intimação e início dos trabalhos -, não havendo, em regra, necessidade de sua apresentação para conclusão pericial. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Empréstimos consignados em benefício previdenciário. Impugnação das assinaturas. Deferimento da perícia grafotécnica. Pedido de apresentação dos documentos originais antes mesmo da manifestação do perito. Desnecessidade, até porque o juízo monocrático já adiantou o deferimento, caso o expert entenda necessário. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020526-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) (grifei). Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevida negativação do nome da autora - Contratação comprovada - Impugnação à assinatura atribuída à autora - Prova pericial grafotécnica que concluiu pela autenticidade da assinatura, tendo ocorrido autofalsificação - Solicitação de realização de nova perícia no documento original - Descabimento - Expert que afirmou a sua desnecessidade, ante a legibilidade do documento colacionado aos autos - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Registro desabonador do nome da autora decorrente de exercício regular de direito do banco réu - Recurso não provido(TJSP; Apelação Cível 1000191-52.2019.8.26.0005; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 06/09/2021) (grifei). Portanto, deverá a parte requerida, se de seu interesse, arcar com os honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, os quais arbitro em R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais). Havendo requerimento e depósito dos honorários, no prazo de 10 dias, para a realização da perícia, nomeio o(a) Sr(a). Márcia Regina Dantas Peixoto Machado Barbosa, e-mail para contato: marcia.peixoto.barbosa@outlook.com, Perita Grafotécnica. Determino sua intimação por e-mail, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a z. serventia o devido cadastramento no portal dos auxiliares da justiça. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, ofereçam quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos. Uma vez entregue, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações sobre o laudo pericial, bem como expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico MLE do valor correspondente aos honorários, em favor do(a) perito(a). Escoado o prazo sem comprovação do depósito, a decisão estará preclusa e o feito deverá retornar para sentença. Por fim, nos termos do art. 10 do CPC, advirto a parte autora que eventual declaração de inexigibilidade do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de valores disponibilizados. Nesse sentido: BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Sentença de procedência Empréstimos consignados não reconhecidos. Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação dos empréstimos. Autor que nega a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (NCPC, art. 428, II e 429, II) Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito Contratações não provadas Partes que tornam ao estado anterior em que se encontravam.Compensação entre o valor creditado e o valor do indébito. Danos morais não configurados pela utilização do valor creditado Indenização indevida. Sentença parcialmente modificada. Decaimento recíproco. Adequação dos ônus. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ApelaçãoCível 1001355-97.2021.8.26.0032; Relator (a): José Wagner de OliveiraMelattoPeixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)(grifei). - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS)