Osvaldo Vargas x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
1002068-15.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002068-15.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Osvaldo Vargas - BANCO BRADESCO S.A. e outros - 1. Fls. 536/540: Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento. 2. No artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, verifica-se que a parte autora se insurgiu quanto ao indeferimento da inicial e julgamento sem resolução do mérito, apontando que observou o previsto em lei e que a apresentação do plano de pagamento voluntário é mera sugestão. Todavia, a sentença prolatada foi cristalina ao descrever a inobservância do autor em relação aos requisitos legais, mencionando expressamente acerca da impossibilidade de se concluir com a ilegalidade dos descontos de empréstimos efetuados. Além disso, também houve expressa menção que a renda do autor supera o patamar estipulado pela lei e que a mera desorganização financeira não enseja o pretendido procedimento. Inexistentes, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença impugnada tal como lançada. 3. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149/MG)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Lucas Soares Murta (OAB 180149/MG) Processo 1002068-15.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Osvaldo Vargas - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, combinado com o 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado do réu Banco Bradesco (único que integrou a lide até o momento) que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do baixo valor da causa. Com o trânsito em julgado, e recolhidas a taxa judiciária, arquivem-se. P.I.C.