Dvilla Lounge Bar Ltda x Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda

Número do Processo: 1002052-50.2025.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Oliveira Alves (OAB 449224/SP) Processo 1002052-50.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dvilla Lounge Bar Ltda - Vistos. 1) Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifico que se trata de relação de consumo, sendo emitida mensagem de que a conta fora suspensa pela identificação de comportamentos irregulares nas transações (p. 49). Outrossim, as conversas através de aplicativo de mensagens (p. 42/48) não esclarecem concretamente a motivação do bloqueio. Portanto, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão. Acerca do tema, já decidiu o E.TJ: Prestação de serviços. Plataformas Mercado Livre e Mercado Pago. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Bloqueio das contas mantidas pela autora junto às corrés em razão de problemas relacionados à validação de segurança exigida para o acesso. Corrés que não teriam adotado as providências cabíveis com vistas ao rápido desbloqueio. Retenção alegadamente indevida do saldo existente na conta Mercado Pago. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Conjunto probatório que denota que as corrés informaram adequadamente a autora acerca da necessidade de apresentação de documentos atinentes à pessoa jurídica, que não se confundem com aqueles que já haviam sido encaminhados por e-mail, referentes à sócia pessoa física. Sentença mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1081854-53.2024.8.26.0100; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Prestação de serviços - Bloqueio de conta - Mercado Pago - Suspensão que se mostrou legítima - Ocorrência de transações suspeitas - Previsão expressa nos termos de uso - Manutenção da segurança, licitude e credibilidade do sistema - Ausência de dano moral - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014942-90.2024.8.26.0224; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024). Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. 2) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.