Sergio Luiz Pinto x Bradesco Vida E Previdencia S/A

Número do Processo: 1002044-22.2022.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002044-22.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Luiz Pinto - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão. A parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, considerando que a parte requerida não possui tal benefício, sendo vencida na ação, deverá recolher as custas e despesas processuais processuais nos termos do inciso I, do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 e das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJ-SP. Ressalta-se que em caso de parcial procedência, como previsto no caput do art. 86 do CPC, deve ser observado o disposto em sentença ou acórdão quanto à distribuição do ônus da sucumbência, de modo que, havendo determinação de rateio, as despesas e taxas devem ser rateadas proporcionalmente, de modo que somente ao requerido caberá o recolhimento das custas na proporção de 50%, isento o autor por força do benefício da gratuidade; ou ainda caso reconhecida a sucumbência minima do autor, as despesas e taxas devem ser pagas integralmente pelo requerido sucumbente. Portanto, após elaborada a planilha de cálculo de valores devidos a tais títulos, intime-se a parte requerida a recolher as custas inerentes ao processo em 30 dias. As orientações para os devidos recolhimentos devem ser obtidas junto ao link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais . Cumpre ao cartório observar o devido recolhimento nos termos dos §§ 5º (casos de gratuidade processual) e 6º (diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final), do artigo 1.098 das NSCGJSP, fulcrado no Provimento CG nº 29/2021. Exaurido o prazo sem recolhimento, a z. Serventia providenciará a extração da certidão para envio à Fazenda Pública, observando-se no que couber o Comunicado Conjunto nº. 2455/2019. Atente-se a parte devedora tendo em vista que antes da inscrição em dívida ativa, o pagamento é realizado por meio de DARE-SP com código de arrecadação 230-6, comunicando-se nos autos. Após a inscrição em dívida ativa, o pagamento deverá ser feito por meio do Site do Contribuinte, mediante DARE com código de arrecadação 231-8, para cancelamento automático da CDA, conforme orientação disponibilizada pela PGE no Manual de Taxas Judiciárias. O manual está disponibilizado no seguinte endereço: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.pdf Caso o pagamento seja realizado indevidamente pelo Portal de Custas, após expedição de certidão para inscrição em dívida ativa, a parte poderá requerer a devolução do valor recolhido nos termos do Comunicado CG 1158/21, procedendo ao correto pagamento via Site do Contribuinte. Em se tratando de custas iniciais (ação não distribuída), o requerente providenciará certidão negativa de distribuição junto ao Distribuidor do Fórum, indicando no pedido os nomes das partes constantes da guia que se pretende a devolução do valor pago, mediante apresentação do documento de recolhimento pago. Para processos já distribuídos deverá ser solicitada na Unidade Judicial em que tramita o processo, declaração/certidão constando que o valor recolhido não foi utilizado, providenciando a z. Serventia o necessário, indicando ainda o número da DARE, data e valor. O interessado deverá instruir o requerimento e formular solicitação junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo através do seguinte endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx ou pelo telefone 0800-170110. Em caso de eventuais valores a serem cobrados pela parte vencedora, o pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como "petição intermediária - cumprimento de sentença", formando-se o processo dependente,no prazo de 15 dias, observada eventual compensação de valores nos casos em que determinado. Decorrido o prazo, com ou sem a interposição do cumprimento de sentença, oportunamente arquivem-se os autos. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 91473/SP), DANIELLE PITA GODOI BERGAMASCHI (OAB 280767/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)