Valdemir Costa Bitencourt x Viacao Gatusa - Transportes Urbanos Ltda

Número do Processo: 1002040-98.2016.5.02.0711

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002040-98.2016.5.02.0711 RECLAMANTE: VALDEMIR COSTA BITENCOURT RECLAMADO: VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac11b22 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho, ante o trânsito em julgado da sentença.  SAO PAULO/SP, data abaixo.  GABRIELA MOREIRA FERREIRA Servidor   DESPACHO   Vistos. Requisitem-se os honorários periciais médicos, devidos ao perito arbitrados em R$ 806,00, nos termos da Súmula 457 do TST. Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação, de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de PRECLUSÃO e de se PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA COM EVENTUAIS VALORES POSTERIORMENTE APRESENTADOS PELO RECLAMANTE. Para o cálculo, a reclamada deverá observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b.1) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; b.2) a correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 25/10/2021, nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, e considerando a recente decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os débitos trabalhistas serão corrigidos pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa Selic, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal: correção efetuada pelo IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31/10/2017 e OJ 400 do TST);  d)  O cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. e) ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. No mesmo prazo para apresentação dos cálculos e desde que se trate de execução definitiva, a RECLAMADA deverá pagar o valor confessado em sua conta de liquidação, deduzido o valor do depósito recursal, mediante guia de depósito expedida pelo Banco do Brasil S/A (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito), e comprovar o pagamento nos autos. Decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela reclamada e independente de intimação, o RECLAMANTE poderá impugnar a conta apresentada pela reclamada de forma fundamentada, trazendo seus cálculos aos autos no prazo de 08 dias, sob pena de PRECLUSÃO. Caso a impugnação não aponte especificamente os pontos de incorreção da conta, não será admitida por ser genérica.  SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA
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