Juan Coelho Ferreira x Perfil Refrigeracao Industria ,Comercio E Servico Ltda e outros
Número do Processo:
1002034-96.2023.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002034-96.2023.5.02.0242 : JUAN COELHO FERREIRA : PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33a3ea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) DECLARAR a incompetência para apreciar o pedido de pagamento das contribuições sociais do suposto período contratual, extinguindo-se o processo neste particular, sem resolução do mérito (art. 485, IV/CPC); II) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa; III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por JUAN COELHO FERREIRA em face de PERFIL REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e PERFIL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORÍIFICOS LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas acima no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial no valor de R$1.050,00 em cada um dos meses entre Maio/2020 e Outubro/2020; 2) aviso prévio (36 (trinta e seis) dias); 3) férias vencidas e em dobro (art. 137/CLT), relativas ao período aquisitivo de 02/07/2019 a 01/07/2020, acrescidas de 1/3; 4) férias integrais e de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 02/07/2020 a 01/07/2021, acrescidas de 1/3, uma vez que não extrapolado o período concessivo (art. 134/CLT); 5) férias proporcionais (10/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 02/07/2021 a 06/05/2022, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 6) 13º salário proporcional/2019 (6/12 avos); 7) 13º salário integrais de 2020 e 2021; 8) 13º salário proporcional/2022 (4/12 avos); 9) FGTS (8%) não recolhido no período de vigência contratual e FGTS (8%) incidente sobre os saldos salariais dos meses entre Maio/2020 e Outubro/2020, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional e integral entre 2019 e 2022, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o saldo que deveria existir na data de extinção contratual; 10) multa prevista no art. 477, §8º/CLT; 11) horas extras e integrações; 12) intervalo intrajornada. b) entregar ao reclamante acima, no prazo de 5 (cinco) dias e depois de intimadas (art. 536, §1º/CPC), os documentos habilitadores do recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa diária revertida ao reclamante no valor de R$100,00 até o cumprimento da obrigação de entregar, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança e indenização do valor referente ao seguro-desemprego. c) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimadas (art. 536, §1º/CPC), consignando a admissão em 02/07/2019, função de Engenheiro de Controle de Automação, salário inicial de R$7.000,00, reajustado em 01/12/2020 para R$8.000,00 e em 01/03/2021 para R$9.000,00 e data de saída em 06/05/2022 (OJ nº 82 da SBDI-1/TST), sob pena de pagar multa diária, revertida ao reclamante, no valor de R$100,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria da Juízo promoverá a anotação. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que as reclamadas assumiram os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Diante da sucumbência do reclamante em relação ao pedido de acúmulo de função e danos morais e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, arcará com honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado. Porque as reclamadas sucumbiram no restante da pretensão arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 230.000,00. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN COELHO FERREIRA