Alessandra De Cassia Fernandes Da Silva e outros x José Antonio Cordeiro e outros
Número do Processo:
1002026-87.2024.5.02.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002026-87.2024.5.02.0015 REQUERENTE: ALESSANDRA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MARCIA APARECIDA CORDEIRO RUSTIGUEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768b6a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 23 de maio de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos A reclamante apresentou cálculos no valor de R$ 274.355,15 (ID. a7fe29b). A reclamada apresentou impugnações e cálculos no valor de R$ 59.613,87 (ID. 48a98aa), alegando: (1) compensação do valor pago no acordo atualizado; (2) exclusão da contribuição RAT/SAT, por se tratar de empregador pessoa física; e (3) recálculo dos honorários advocatícios. A reclamante impugnou os cálculos da reclamada (ID. 7550b74), contestando a alíquota de IRRF, a alíquota de INSS e a correção do valor pago no acordo. A reclamada reiterou sua impugnação (ID. 0c9f77f), destacando a alíquota de INSS patronal de 8% para empregador doméstico e a necessidade de atualização do valor pago no acordo. A reclamante apresentou nova manifestação, requerendo a exclusão dos juros sobre o valor pago no acordo, conforme determinado no despacho ID. 6493fa1. A reclamada, posteriormente, apresentou nova impugnação aos cálculos (ID. 1120946), insistindo na correção monetária e juros sobre o valor pago no acordo. A reclamante, em seus cálculos, não utilizou a alíquota correta de INSS patronal para empregador doméstico (8%), conforme art. 24 da Lei nº 8.212/91, o que resulta em incorreção nos valores apresentados. Diante disso, determino a realização de perícia contábil para apurar o valor devido, considerando a alíquota correta de INSS patronal e demais parâmetros definidos na sentença e no acórdão. Nomeio para o encargo o perito Andréia Serrano Cremonine Gomes, que deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSÉ ANTONIO CORDEIRO
- MARCIA APARECIDA CORDEIRO RUSTIGUEL
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002026-87.2024.5.02.0015 REQUERENTE: ALESSANDRA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MARCIA APARECIDA CORDEIRO RUSTIGUEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768b6a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 23 de maio de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos A reclamante apresentou cálculos no valor de R$ 274.355,15 (ID. a7fe29b). A reclamada apresentou impugnações e cálculos no valor de R$ 59.613,87 (ID. 48a98aa), alegando: (1) compensação do valor pago no acordo atualizado; (2) exclusão da contribuição RAT/SAT, por se tratar de empregador pessoa física; e (3) recálculo dos honorários advocatícios. A reclamante impugnou os cálculos da reclamada (ID. 7550b74), contestando a alíquota de IRRF, a alíquota de INSS e a correção do valor pago no acordo. A reclamada reiterou sua impugnação (ID. 0c9f77f), destacando a alíquota de INSS patronal de 8% para empregador doméstico e a necessidade de atualização do valor pago no acordo. A reclamante apresentou nova manifestação, requerendo a exclusão dos juros sobre o valor pago no acordo, conforme determinado no despacho ID. 6493fa1. A reclamada, posteriormente, apresentou nova impugnação aos cálculos (ID. 1120946), insistindo na correção monetária e juros sobre o valor pago no acordo. A reclamante, em seus cálculos, não utilizou a alíquota correta de INSS patronal para empregador doméstico (8%), conforme art. 24 da Lei nº 8.212/91, o que resulta em incorreção nos valores apresentados. Diante disso, determino a realização de perícia contábil para apurar o valor devido, considerando a alíquota correta de INSS patronal e demais parâmetros definidos na sentença e no acórdão. Nomeio para o encargo o perito Andréia Serrano Cremonine Gomes, que deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA