Judithe Aparecida Ferreira x Brazil Home Care Assistencia Medica Domiciliar Ltda e outros

Número do Processo: 1002026-42.2024.5.02.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002026-42.2024.5.02.0030 : JUDITHE APARECIDA FERREIRA : ZELAR GESTAO EM SAUDE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d5f9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 15/04/2025 . MARIO TACACIMA   DESPACHO   ID 34db6cf : Na seara trabalhista a justiça gratuita, bem como a assistência judiciaria gratuita têm como escopo a pessoa física necessitada, observando-se como pressuposto imprescindível para a concessão dos benefícios: estado de miserabilidade capaz de impedir a pessoa de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Na vigência da lei 13.467/17, a isenção do pagamento das despesas processuais à pessoa jurídica é medida excepcional e proveniente da robusta comprovação de insuficiência econômica da empresa. O parágrafo 4º do artigo 790, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, por sua vez, estabelece: "§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) (Grifei). E a Súmula 463 do C. TST, que trata da matéria, dispõe que: "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Grifei).   O documento juntado, extrato bancário da 1ª reclamada, por si só não serve como prova da ausência de recursos para o pagamento das despesas do processo, tal como previsto pelo supracitado parágrafo 4º do artigo 790, da CLT.  Impunha-se a juntada de balanço patrimonial e declarações de imposto de renda para confirmar a insuficiência de recursos, sendo oportuno ressaltar que a recorrente está regularmente assistida por advogado particular, não havendo margem para eventual especulação de que o trabalho do escritório contratado se dará de forma graciosa. No caso, a parte demandada não comprovou sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus que lhe competia, razão pela qual indefiro o seu requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e deixo de conhecer o Recurso Ordinário interposto pela 1ª  reclamada, por deserto. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZELAR GESTAO EM SAUDE LTDA - EPP
    - BRAZIL HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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