Processo nº 10020247620154013400
Número do Processo:
1002024-76.2015.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002024-76.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002024-76.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA MACHADO ROCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):AILTON SCHRAMM DE ROCHA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002024-76.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Bruna Roca Machado e Outros contra ato do Diretor de Programas da Secretaria de Gestão doTrabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) e do Coordenador do Projeto Mais Médicos para o Brasil, objetivando a efetivação das inscrições dos impetrantes no Projeto Mais Médicos de acordo com o edital nº 2, de 15 de janeiro de 2015 Alegam, em suma, que estão impedidos de participarem do Programa Mais Médicos por terem se graduado em países onde a relação estatística médico/habitante é menor que 1,8 médicos para cada mil habitantes, conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial de Saúde, exigência prevista na alínea “c”, do art. 19 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. Juntou documentos às fls. 25/116. Liminar indeferida às fls. 143/145. Interposição de agravo de instrumento nº 100515-28.2015.4.01.0000 noticiado às fls. 158/191, o qual foi deferido às fls. 253/256. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde prestou as informações de fls. 263/293 defendendo que é requisito essencial aos médicos intercambistas para participação no Programa Mais Médicos: possuir registro de exercício profissional em países com proporção de médicos maios que o do Brasil, ou seja, com pelo menos 1,8 médicos por mil habitantes. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança – fls. 366/368. Os impetrantes manifestaram-se pelo prosseguimento do feito às fls. 385/386." A segurança foi denegada, conforme se depreende do dispositivo: "Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade, ante o benefício de assistência judiciária gratuita deferida à fl. 145. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09)." BRUNA MACHADO ROCA e outros interpuseram apelação pugnando pela reforma da sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra o Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, o Secretário da referida pasta e o Coordenador do Projeto Mais Médicos. Alegam que são médicos formados no exterior e habilitados ao exercício da profissão em seus países de formação, sendo, portanto, aptos a participarem do Programa Mais Médicos. Sustentam que tiveram suas inscrições impedidas em razão da exigência de que o país de formação possua uma proporção de médicos igual ou superior a 1,8 por mil habitantes, o que consideram ilegal e arbitrário. Defendem que a exigência viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e do devido processo legal, pois os apelantes são residentes no Brasil, não exercem a medicina em seus países de origem, e não deveriam ser penalizados por critérios que visam evitar evasão de profissionais de países carentes, o que não se aplica ao caso. Sustentam ainda que o edital extrapola os limites da lei ao impor restrições não previstas na legislação federal e que a revalidação do diploma não é exigida para ingresso no programa, conforme previsto na Lei 12.871/2013. Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja determinada a imediata inscrição dos apelantes no programa, com o prosseguimento das demais etapas da seleção em igualdade de condições com os demais candidatos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002024-76.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "II - Fundamentação Considerando a necessidade de prova pré-constituída em ação de mandado de segurança, verifica-se que não houve mudança fática que pudesse alterar o entendimento proferido na decisão liminar, razão pela qual adoto como razão de decidir os fundamentos nela esposados e abaixo transcritos: “O Programa Mais Médicos foi instituído pela Medida Provisória nº .621, de 8 de julho de 2013, que, nos termos do seu art. 7º, estabelece que será oferecido a duas categorias de médicos: (...) As condições para participação do médico intercambista no Projeto estão enumeradas no art. 9º da Medida Provisória nº 621, a saber: (...) A categoria de médico intercambista foi instituída especificamente para fins de consecução do Projeto, com condições próprias e previsão expressa no art. 10 da referida MP de estar dispensada “a revalidação de seu diploma”. Ocorre que a Portaria Interministerial nº. 1.369/MS/MEC, que implementou efetivamente o Projeto, exigiu dos médicos intercambistas, em seu art. 19, o atendimento das seguintes condições: (...) É contra a condição prevista no item “c” acima que se insurgem os Impetrantes. A condição questionada, que diz respeito à relação estatística entre médico/habitante, tem como objetivo estabelecer um padrão mínimo de formação do médico, o que acaba por excluir, sim, aqueles que tenham se formado em países não alcançados por essa relação estatística, como é o caso dos Impetrantes. Entretanto, verifico ainda que os impetrantes não apresentaram seus diplomas validados segundo a legislação brasileira, de modo que não podem exercer a profissão, e se não exercem a profissão, não podem participar de um Projeto dessa envergadura. Tal exigência para o exercício da profissão de médico visa assegurar que esta seja exercida por pessoas devidamente qualificadas para tanto, segundo o padrão adotado pelo sistema de formação médica no país, por isso que a revalidação se faz perante universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área, ou equivalente. Os Impetrantes não comprovaram a revalidação do seus diplomas, expedidos por instituição estrangeira, por universidade pública brasileira, para exercício da profissão no Brasil. Significa dizer, pois, que os Impetrantes, apesar de ter cursado medicina no exterior, não cumpriu requisito primordial, que é serem habilitados para o exercício da medicina. No mesmo sentido consigno jurisprudência do Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. ESTATISTICA DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). AGRAVO DESPROVIDO. 1. É requisito para ingresso de médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, ou seja, sem habilitação para o exercício da medicina no Brasil, que "o país de exercício profissional do médico deve apresentar relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1000, conforme Estatística Mundial de Saúde, da Organização Mundial de Saúde, a ser verificado pelo Ministério da Saúde", conforme disciplina o Edital n. 39, de 08.07.2013. 2. No caso, o agravante não demonstrou atendimento às exigências previstas no Edital n. 39, de 08.07.2013, e sequer apresentou a documentação que atesta a sua condição de médico. 3. Agravo de instrumento não provido. (AG 0057125-04.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.18 de 21/07/2014) Em face do exposto, indefiro o pedido liminar”. Inafastável, portanto, a conclusão a que chegou este Juízo em análise liminar. Ademais, conforme restou consignado na manifestação ministerial: "Ao revés do que argumenta a impetrante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade da regra do Programa Mais Médicos que impede a inscrição de estrangeiros oriundos de países com déficit de profissionais abaixo da média do Brasil. Os ministros da Colenda Corte julgaram pedido semelhante aos dos impetrantes, na medida em que negaram a continuação de um médico formado no Paraguai, no processo seletivo do Programa. O profissional teve a inscrição recusada, porque o Paraguai tem relação de 1,1 médico por habitante. Durante o julgamento na Primeira Seção do STJ, o ministro relator Herman Benjamim argumentou: “Se, por um lado, é induvidosa a necessidade de urgente avanço rumo ao incremento das condições oferecidas pelo sistema de saúde pública no Brasil, por outro, não é menos certo que essa caminhada não pode vir em prejuízo de países vizinhos, cujas agruras, muitas vezes, são superiores às vivenciadas em território nacional”. III – Decisão Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade, ante o benefício de assistência judiciária gratuita deferida à fl. 145. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09)." III. O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, tem por finalidade suprir a carência de profissionais médicos em regiões consideradas prioritárias para o Ministério da Saúde, mediante a formação de recursos humanos voltados para o Sistema Único de Saúde. O art. 13 da referida Lei estabelece que o Projeto Mais Médicos para o Brasil será oferecido: "I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional." O § 2º, II do mesmo artigo define como médico intercambista como "o médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior." O art. 15, §1º, da mesma Lei, fixa os requisitos de habilitação dos médicos intercambistas, a serem disciplinados por ato conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde. A Lei nº 12.871/2013, em nenhum momento, excepciona brasileiros formados no exterior da aplicação dos critérios destinados a médicos intercambistas. Assim, os brasileiros formados em instituições estrangeiras são médicos intercambistas para os efeitos da lei e da regulamentação infralegal. Esse é o entendimento deste Tribunal: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. MÉDICO INTERCAMBISTA RESIDENTE NO BRASIL. RELAÇÃO MÍNIMA DE MÉDICO/HABITANTE COM ÍNDICE DE 1,8/1000 NO PAÍS DE GRADUAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida diz respeito à legalidade da exigência, prevista em atos normativos, de observância da relação médico/habitante superior ao índice 1,8 médicos por 1.000 habitantes. 2. O Programa Mais Médicos para o Brasil foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, fruto da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, que no art. 1º, descreveu os objetivos do referido Programa, sendo que, para fazer parte do dito projeto. 3. O art. 13 da Lei nº 12.871/2013 descreveu as qualificações daquele que pretende se inscrever no Programa mais Médicos a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado; b) médicos brasileiros, formados em instituições estrangeiras, com habilitação para o exercício da Medicina no exterior; e, c) médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior. O art. 15, §1º, da referida norma estabeleceu as condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: "I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica". 4. O art. 31 da Lei nº 12.871/2013 facultou aos Ministros de Estado da Educação e da Saúde editar normas complementares para o cumprimento do disposto nessa Lei. 5. Com base nessa permissão, foi editada a Portaria Interministerial nº 1.369, de 08.07.2013, assinada conjuntamente pelos Ministros da Saúde e da Educação, dispondo sobre a implementação do programa (art. 1º), descrevendo os requisitos para participação da seleção (art. 19), dentre eles, "ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde" (inciso II, alínea "c"). 7. Segundo já decidiu este Tribunal, a "exigência de relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1.000 para a participação no Programa Mais Médicos para o Brasil é aplicada tanto para brasileiros quanto para estrangeiros residentes no país, quando formados em instituição de educação superior estrangeira (AMS 1008966-27.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 15/06/2020 PAG)" (TRF1, AMS 1006626-13.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 20/4/2023). 8. Na situação concreta dos autos, os impetrantes não demonstraram que possuem os requisitos necessários a viabilizar a integração ao referido programa, uma vez que estrangeiros graduados em seus países de origem com déficit superior ao Brasil, pelo que não atingem o índice necessário ao seu recrutamento, fato esse, incontroverso nos autos, tendo em vista que os recorrentes se limitaram, tanto na peça de início, quanto nas razões recursais, a defender a ilegalidade da relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), ao argumento de que é ofensiva ao princípio da igualdade. 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1000672-83.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.)" -.-.- "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. MÉDICO INTERCAMBISTA. RESIDENTE NO BRASIL. RELAÇÃO MÍNIMA DE MÉDICO/HABITANTE COM ÍNDICE DE 1,8/1000 NO PAÍS DE GRADUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INSCRIÇÃO NEGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I – "A exigência de relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1.000 para a participação no Programa Mais Médicos para o Brasil é aplicada tanto para brasileiros quanto para estrangeiros residentes no país, quando formados em instituição de educação superior estrangeira" (AMS 1008966-27.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal, DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 15/06/2020 PAG). II – Na espécie, como as impetrantes devem se submeter à norma editalícia quanto à observância da relação estatística médico por número de habitante e são formadas em países que não atendem ao percentual mínimo da relação médico/habitante exigida no certame não estão legitimadas a participarem do referido Programa. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1006626-13.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 20/4/2023)" -.-.- "CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. MÉDICO INTERCAMBISTA RESIDENTE NO BRASIL. EXERCÍCIO DA MEDICINA NO BRASIL. RELAÇÃO MÍNIMA DE MÉDICO/HABITANTE COM ÍNDICE DE 1,8/1000 NO PAÍS DE GRADUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. EDITAL N. 39/2013. INSCRIÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pela jurisprudência deste Tribunal, médicos brasileiros, natos ou naturalizados, formados em instituição de educação superior estrangeira, são considerados médicos intercambistas ao se inscreverem no Programa Mais Médicos para o Brasil, razão pela qual se submetem à regra editalícia relativa à habilitação para o exercício da medicina no exterior e à estatística sobre a proporção médico por número de cidadão. Precedentes (TRF1, AMS 0049482-77.2013.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 11/03/2019). Igualmente: AMS 0003793-73.2014.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 11/03/2019; AMS 0046792-75.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/11/2017; AMS 0044867-44.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/11/2017; AMS 0039019-76.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 14/10/2016; AMS 0056946-55.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 06/05/2015. 2. Formada na Bolívia, país que não tem relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000, a autora não cumpre todos os requisitos necessários para inscrição no referido programa. 3. Apelação e reexame necessário providos. (TRF1, AC 0006614-86.2014.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 15/9/2021)" O art. 19, II, 'c', da Portaria Interministerial nº 1.369/2013 dispõe como requisito para ingresso dos médicos intercambistas no Programa Mais Médicos "ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde." No § 4º do art. 19 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, a finalidade da norma é expressamente delineada: "§ 4º A exigência prevista na alínea "c" do inciso II do "caput" tem por finalidade garantir o não agravamento do "déficit" de profissionais médicos em determinados países para atender recomendações do Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde da Organização Mundial da Saúde." Essa diretriz foi reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL". MP 621/2013. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE. PRINCÍPIO IN DUBIO POR SALUTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa "Mais Médicos para o Brasil", criado pela MP 621/2013. No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer sua inscrição diante de pendência acusada pelo sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que exibe a mensagem "dados profissionais CRM inválido". 2. Duas faces da mesma moeda, vida e saúde corporificam, na Constituição e na sistema infraconstitucional brasileiros, valores éticos, políticos e jurídicos primordiais e preeminentes do nosso Estado Social de Direito, cuja compreensão e respeito, por todos, espelham a imagem mais acabada daquilo que chamamos de civilização. Por isso mesmo, a atividade do legislador, administrador e juiz deve orientar-se pelo princípio in dubio pro salute. 3. De que existe grave crise no sistema de saúde pública ninguém duvida. Que as suas maiores vítimas são os pobres, sobretudo os das regiões mais longínquas e abandonadas do País, também ninguém ousará negar. Que, sem médico, a minuciosa proteção constitucional e legal da vida e saúde não passará de garantia retórica, de tão óbvio, impossível questionar. E, finalmente, que o enfrentamento da histórica omissão do Estado diante dessa catástrofe coletiva - que há de nos envergonhar, particularmente perante nossa consciência - não deveria despertar objeção alguma. É sob esse pano de fundo que se põe o exame judicial do Programa "Mais Médicos para o Brasil". 4. O livre exercício de qualquer profissão constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República nos termos do seu art. 5º, XIII, estando sujeito, todavia, a qualificações profissionais que a lei determinar. Regulamentando esse dispositivo, o art. 17 da Lei 3.268/1957 prescreveu que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. Logo, o exercício da profissão é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina (art. 6º da Lei 12.842/2013), para o que deverão ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 1º, § 1º, do Decreto 44.045/1958, além de outros que os Conselhos Regionais julgarem necessários (§ 3º). 5. De forma não muito diferente, a MP 621/2013 especificou que os candidatos a ingressar no programa "Mais Médicos para o Brasil" devem comprovar sua habilitação para o exercício da medicina, consoante previsão dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013. A exigência em tela se aplica tanto para o médico formado em território nacional como para o formado em solo estrangeiro, hipótese em que deverá demonstrar sua habilitação para o exercício da medicina no exterior. 6. Na espécie analisada, não há prova pré-constituída de que o impetrante tenha habilitação profissional para o exercício da medicina em solo nacional ou estrangeiro. Pelo contrário, as informações trazidas pela autoridade coatora dão conta de que o requerente "não possui nem mesmo registro para o exercício profissional no Paraguai" e tampouco diploma revalidado por universidade pública brasileira. Descumprimento dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013. 7. Embora o requerente indique causa externa como responsável pelo indeferimento de sua inscrição - "ato arbitrário" do Poder Público -, em realidade, o óbice que impede seu ingresso no programa situa-se exclusivamente em sua órbita pessoal, já que não reúne as condições próprias reclamadas pela legislação para o exercício lícito da medicina no País. 8. Outrossim, o fato de o impetrante ter-se formado em medicina em Assunção, no Paraguai, também não se harmoniza com o art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013. Isso porque o país vizinho possui índice estatístico de apenas 1,1 médico por mil habitantes, e a norma brasileira restringe o acesso do programa apenas aos profissionais habilitados para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1.000, o que tem por finalidade compatibilizar a reestruturação interna do sistema de saúde com o compromisso firmado no cenário internacional, lastreado em princípios éticos, de modo a evitar que o desenvolvimento desse novo programa venha a agravar a precariedade dos serviços de saúde em países que apresentem relação estatística médico/habitante menor que a do Brasil. Realmente, dispensa mais justificativas reconhecer que a superação das notórias dificuldades que nos afligem, ao efetivar direitos humanos individuais e sociais, seja na saúde, seja na educação - por outras palavras, a felicidade como Nação -, não deve ser alcançada à custa da desgraça ou espoliação de outros povos. Errará gravemente quem pretender assegurar dignidade aos brasileiros semeando ou desconsiderando a indignidade além de nossas fronteiras. 9. A alegação de que já reside no Brasil e, assim, nenhum prejuízo traria ao Paraguai também não encontra lastro na documentação juntada, uma vez que o único comprovante consiste em extrato de medição e cobrança do consumo de água lançado em nome da mãe do impetrante, o que não autoriza presumir que o autor resida nesse mesmo endereço. Argumento, ademais, que não supera o óbice relativo à ausência de habilitação profissional. 10. Segurança denegada. (STJ, MS n. 20.457/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 24/10/2016.)" No caso dos autos, as partes impetrantes não provaram que cumpriram o requisito estabelecido no art. 19, II, 'c' da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, motivo pelo qual não possuem direito líquido e certo a ingressar no Programa Mais Médicos. IV. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002024-76.2015.4.01.3400 Processo Referência: 1002024-76.2015.4.01.3400 APELANTE: ROSILENE RODRIGUES DE ANDRADE, BRUNA MACHADO ROCA, EDIONE DE OLIVEIRA GRAGEL, CARLOS ANDRES AMELUNGE RODRIGUEZ, JOAO MARIANO DA SILVA JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BRASILEIRA FORMADA NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE ÍNDICE MÍNIMO MÉDICO/HABITANTE NO PAÍS DE GRADUAÇÃO. RELAÇÃO INFERIOR A 1,8/1000. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pela qual se pretendia a inscrição de médicos intercambistas no Programa Mais Médicos para o Brasil, independentemente do índice de médicos por habitante no país de graduação. 2. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, dispõe que os médicos formados no exterior, mesmo que brasileiros, são considerados intercambistas, estando sujeitos aos requisitos regulamentares para ingresso, entre os quais o previsto no art. 19, II, “c”, da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, que exige que o país de graduação tenha relação médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000. 3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da exigência para todos os médicos intercambistas, incluindo brasileiros formados no exterior. A condição de residente no Brasil não afasta a aplicação do critério objetivo estabelecido normativamente. 4. O não atendimento ao índice mínimo previsto impede o reconhecimento de direito líquido e certo à inscrição no programa. 5.Apelação não provida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002024-76.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002024-76.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA MACHADO ROCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):AILTON SCHRAMM DE ROCHA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002024-76.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Bruna Roca Machado e Outros contra ato do Diretor de Programas da Secretaria de Gestão doTrabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) e do Coordenador do Projeto Mais Médicos para o Brasil, objetivando a efetivação das inscrições dos impetrantes no Projeto Mais Médicos de acordo com o edital nº 2, de 15 de janeiro de 2015 Alegam, em suma, que estão impedidos de participarem do Programa Mais Médicos por terem se graduado em países onde a relação estatística médico/habitante é menor que 1,8 médicos para cada mil habitantes, conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial de Saúde, exigência prevista na alínea “c”, do art. 19 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. Juntou documentos às fls. 25/116. Liminar indeferida às fls. 143/145. Interposição de agravo de instrumento nº 100515-28.2015.4.01.0000 noticiado às fls. 158/191, o qual foi deferido às fls. 253/256. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde prestou as informações de fls. 263/293 defendendo que é requisito essencial aos médicos intercambistas para participação no Programa Mais Médicos: possuir registro de exercício profissional em países com proporção de médicos maios que o do Brasil, ou seja, com pelo menos 1,8 médicos por mil habitantes. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança – fls. 366/368. Os impetrantes manifestaram-se pelo prosseguimento do feito às fls. 385/386." A segurança foi denegada, conforme se depreende do dispositivo: "Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade, ante o benefício de assistência judiciária gratuita deferida à fl. 145. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09)." BRUNA MACHADO ROCA e outros interpuseram apelação pugnando pela reforma da sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra o Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, o Secretário da referida pasta e o Coordenador do Projeto Mais Médicos. Alegam que são médicos formados no exterior e habilitados ao exercício da profissão em seus países de formação, sendo, portanto, aptos a participarem do Programa Mais Médicos. Sustentam que tiveram suas inscrições impedidas em razão da exigência de que o país de formação possua uma proporção de médicos igual ou superior a 1,8 por mil habitantes, o que consideram ilegal e arbitrário. Defendem que a exigência viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e do devido processo legal, pois os apelantes são residentes no Brasil, não exercem a medicina em seus países de origem, e não deveriam ser penalizados por critérios que visam evitar evasão de profissionais de países carentes, o que não se aplica ao caso. Sustentam ainda que o edital extrapola os limites da lei ao impor restrições não previstas na legislação federal e que a revalidação do diploma não é exigida para ingresso no programa, conforme previsto na Lei 12.871/2013. Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja determinada a imediata inscrição dos apelantes no programa, com o prosseguimento das demais etapas da seleção em igualdade de condições com os demais candidatos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002024-76.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "II - Fundamentação Considerando a necessidade de prova pré-constituída em ação de mandado de segurança, verifica-se que não houve mudança fática que pudesse alterar o entendimento proferido na decisão liminar, razão pela qual adoto como razão de decidir os fundamentos nela esposados e abaixo transcritos: “O Programa Mais Médicos foi instituído pela Medida Provisória nº .621, de 8 de julho de 2013, que, nos termos do seu art. 7º, estabelece que será oferecido a duas categorias de médicos: (...) As condições para participação do médico intercambista no Projeto estão enumeradas no art. 9º da Medida Provisória nº 621, a saber: (...) A categoria de médico intercambista foi instituída especificamente para fins de consecução do Projeto, com condições próprias e previsão expressa no art. 10 da referida MP de estar dispensada “a revalidação de seu diploma”. Ocorre que a Portaria Interministerial nº. 1.369/MS/MEC, que implementou efetivamente o Projeto, exigiu dos médicos intercambistas, em seu art. 19, o atendimento das seguintes condições: (...) É contra a condição prevista no item “c” acima que se insurgem os Impetrantes. A condição questionada, que diz respeito à relação estatística entre médico/habitante, tem como objetivo estabelecer um padrão mínimo de formação do médico, o que acaba por excluir, sim, aqueles que tenham se formado em países não alcançados por essa relação estatística, como é o caso dos Impetrantes. Entretanto, verifico ainda que os impetrantes não apresentaram seus diplomas validados segundo a legislação brasileira, de modo que não podem exercer a profissão, e se não exercem a profissão, não podem participar de um Projeto dessa envergadura. Tal exigência para o exercício da profissão de médico visa assegurar que esta seja exercida por pessoas devidamente qualificadas para tanto, segundo o padrão adotado pelo sistema de formação médica no país, por isso que a revalidação se faz perante universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área, ou equivalente. Os Impetrantes não comprovaram a revalidação do seus diplomas, expedidos por instituição estrangeira, por universidade pública brasileira, para exercício da profissão no Brasil. Significa dizer, pois, que os Impetrantes, apesar de ter cursado medicina no exterior, não cumpriu requisito primordial, que é serem habilitados para o exercício da medicina. No mesmo sentido consigno jurisprudência do Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. ESTATISTICA DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). AGRAVO DESPROVIDO. 1. É requisito para ingresso de médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, ou seja, sem habilitação para o exercício da medicina no Brasil, que "o país de exercício profissional do médico deve apresentar relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1000, conforme Estatística Mundial de Saúde, da Organização Mundial de Saúde, a ser verificado pelo Ministério da Saúde", conforme disciplina o Edital n. 39, de 08.07.2013. 2. No caso, o agravante não demonstrou atendimento às exigências previstas no Edital n. 39, de 08.07.2013, e sequer apresentou a documentação que atesta a sua condição de médico. 3. Agravo de instrumento não provido. (AG 0057125-04.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.18 de 21/07/2014) Em face do exposto, indefiro o pedido liminar”. Inafastável, portanto, a conclusão a que chegou este Juízo em análise liminar. Ademais, conforme restou consignado na manifestação ministerial: "Ao revés do que argumenta a impetrante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade da regra do Programa Mais Médicos que impede a inscrição de estrangeiros oriundos de países com déficit de profissionais abaixo da média do Brasil. Os ministros da Colenda Corte julgaram pedido semelhante aos dos impetrantes, na medida em que negaram a continuação de um médico formado no Paraguai, no processo seletivo do Programa. O profissional teve a inscrição recusada, porque o Paraguai tem relação de 1,1 médico por habitante. Durante o julgamento na Primeira Seção do STJ, o ministro relator Herman Benjamim argumentou: “Se, por um lado, é induvidosa a necessidade de urgente avanço rumo ao incremento das condições oferecidas pelo sistema de saúde pública no Brasil, por outro, não é menos certo que essa caminhada não pode vir em prejuízo de países vizinhos, cujas agruras, muitas vezes, são superiores às vivenciadas em território nacional”. III – Decisão Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade, ante o benefício de assistência judiciária gratuita deferida à fl. 145. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09)." III. O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, tem por finalidade suprir a carência de profissionais médicos em regiões consideradas prioritárias para o Ministério da Saúde, mediante a formação de recursos humanos voltados para o Sistema Único de Saúde. O art. 13 da referida Lei estabelece que o Projeto Mais Médicos para o Brasil será oferecido: "I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional." O § 2º, II do mesmo artigo define como médico intercambista como "o médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior." O art. 15, §1º, da mesma Lei, fixa os requisitos de habilitação dos médicos intercambistas, a serem disciplinados por ato conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde. A Lei nº 12.871/2013, em nenhum momento, excepciona brasileiros formados no exterior da aplicação dos critérios destinados a médicos intercambistas. Assim, os brasileiros formados em instituições estrangeiras são médicos intercambistas para os efeitos da lei e da regulamentação infralegal. Esse é o entendimento deste Tribunal: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. MÉDICO INTERCAMBISTA RESIDENTE NO BRASIL. RELAÇÃO MÍNIMA DE MÉDICO/HABITANTE COM ÍNDICE DE 1,8/1000 NO PAÍS DE GRADUAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida diz respeito à legalidade da exigência, prevista em atos normativos, de observância da relação médico/habitante superior ao índice 1,8 médicos por 1.000 habitantes. 2. O Programa Mais Médicos para o Brasil foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, fruto da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, que no art. 1º, descreveu os objetivos do referido Programa, sendo que, para fazer parte do dito projeto. 3. O art. 13 da Lei nº 12.871/2013 descreveu as qualificações daquele que pretende se inscrever no Programa mais Médicos a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado; b) médicos brasileiros, formados em instituições estrangeiras, com habilitação para o exercício da Medicina no exterior; e, c) médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior. O art. 15, §1º, da referida norma estabeleceu as condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: "I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica". 4. O art. 31 da Lei nº 12.871/2013 facultou aos Ministros de Estado da Educação e da Saúde editar normas complementares para o cumprimento do disposto nessa Lei. 5. Com base nessa permissão, foi editada a Portaria Interministerial nº 1.369, de 08.07.2013, assinada conjuntamente pelos Ministros da Saúde e da Educação, dispondo sobre a implementação do programa (art. 1º), descrevendo os requisitos para participação da seleção (art. 19), dentre eles, "ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde" (inciso II, alínea "c"). 7. Segundo já decidiu este Tribunal, a "exigência de relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1.000 para a participação no Programa Mais Médicos para o Brasil é aplicada tanto para brasileiros quanto para estrangeiros residentes no país, quando formados em instituição de educação superior estrangeira (AMS 1008966-27.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 15/06/2020 PAG)" (TRF1, AMS 1006626-13.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 20/4/2023). 8. Na situação concreta dos autos, os impetrantes não demonstraram que possuem os requisitos necessários a viabilizar a integração ao referido programa, uma vez que estrangeiros graduados em seus países de origem com déficit superior ao Brasil, pelo que não atingem o índice necessário ao seu recrutamento, fato esse, incontroverso nos autos, tendo em vista que os recorrentes se limitaram, tanto na peça de início, quanto nas razões recursais, a defender a ilegalidade da relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), ao argumento de que é ofensiva ao princípio da igualdade. 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1000672-83.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.)" -.-.- "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. MÉDICO INTERCAMBISTA. RESIDENTE NO BRASIL. RELAÇÃO MÍNIMA DE MÉDICO/HABITANTE COM ÍNDICE DE 1,8/1000 NO PAÍS DE GRADUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INSCRIÇÃO NEGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I – "A exigência de relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1.000 para a participação no Programa Mais Médicos para o Brasil é aplicada tanto para brasileiros quanto para estrangeiros residentes no país, quando formados em instituição de educação superior estrangeira" (AMS 1008966-27.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal, DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 15/06/2020 PAG). II – Na espécie, como as impetrantes devem se submeter à norma editalícia quanto à observância da relação estatística médico por número de habitante e são formadas em países que não atendem ao percentual mínimo da relação médico/habitante exigida no certame não estão legitimadas a participarem do referido Programa. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1006626-13.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 20/4/2023)" -.-.- "CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. MÉDICO INTERCAMBISTA RESIDENTE NO BRASIL. EXERCÍCIO DA MEDICINA NO BRASIL. RELAÇÃO MÍNIMA DE MÉDICO/HABITANTE COM ÍNDICE DE 1,8/1000 NO PAÍS DE GRADUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. EDITAL N. 39/2013. INSCRIÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pela jurisprudência deste Tribunal, médicos brasileiros, natos ou naturalizados, formados em instituição de educação superior estrangeira, são considerados médicos intercambistas ao se inscreverem no Programa Mais Médicos para o Brasil, razão pela qual se submetem à regra editalícia relativa à habilitação para o exercício da medicina no exterior e à estatística sobre a proporção médico por número de cidadão. Precedentes (TRF1, AMS 0049482-77.2013.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 11/03/2019). Igualmente: AMS 0003793-73.2014.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 11/03/2019; AMS 0046792-75.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/11/2017; AMS 0044867-44.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/11/2017; AMS 0039019-76.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 14/10/2016; AMS 0056946-55.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 06/05/2015. 2. Formada na Bolívia, país que não tem relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000, a autora não cumpre todos os requisitos necessários para inscrição no referido programa. 3. Apelação e reexame necessário providos. (TRF1, AC 0006614-86.2014.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 15/9/2021)" O art. 19, II, 'c', da Portaria Interministerial nº 1.369/2013 dispõe como requisito para ingresso dos médicos intercambistas no Programa Mais Médicos "ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde." No § 4º do art. 19 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, a finalidade da norma é expressamente delineada: "§ 4º A exigência prevista na alínea "c" do inciso II do "caput" tem por finalidade garantir o não agravamento do "déficit" de profissionais médicos em determinados países para atender recomendações do Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde da Organização Mundial da Saúde." Essa diretriz foi reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL". MP 621/2013. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE. PRINCÍPIO IN DUBIO POR SALUTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa "Mais Médicos para o Brasil", criado pela MP 621/2013. No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer sua inscrição diante de pendência acusada pelo sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que exibe a mensagem "dados profissionais CRM inválido". 2. Duas faces da mesma moeda, vida e saúde corporificam, na Constituição e na sistema infraconstitucional brasileiros, valores éticos, políticos e jurídicos primordiais e preeminentes do nosso Estado Social de Direito, cuja compreensão e respeito, por todos, espelham a imagem mais acabada daquilo que chamamos de civilização. Por isso mesmo, a atividade do legislador, administrador e juiz deve orientar-se pelo princípio in dubio pro salute. 3. De que existe grave crise no sistema de saúde pública ninguém duvida. Que as suas maiores vítimas são os pobres, sobretudo os das regiões mais longínquas e abandonadas do País, também ninguém ousará negar. Que, sem médico, a minuciosa proteção constitucional e legal da vida e saúde não passará de garantia retórica, de tão óbvio, impossível questionar. E, finalmente, que o enfrentamento da histórica omissão do Estado diante dessa catástrofe coletiva - que há de nos envergonhar, particularmente perante nossa consciência - não deveria despertar objeção alguma. É sob esse pano de fundo que se põe o exame judicial do Programa "Mais Médicos para o Brasil". 4. O livre exercício de qualquer profissão constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República nos termos do seu art. 5º, XIII, estando sujeito, todavia, a qualificações profissionais que a lei determinar. Regulamentando esse dispositivo, o art. 17 da Lei 3.268/1957 prescreveu que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. Logo, o exercício da profissão é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina (art. 6º da Lei 12.842/2013), para o que deverão ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 1º, § 1º, do Decreto 44.045/1958, além de outros que os Conselhos Regionais julgarem necessários (§ 3º). 5. De forma não muito diferente, a MP 621/2013 especificou que os candidatos a ingressar no programa "Mais Médicos para o Brasil" devem comprovar sua habilitação para o exercício da medicina, consoante previsão dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013. A exigência em tela se aplica tanto para o médico formado em território nacional como para o formado em solo estrangeiro, hipótese em que deverá demonstrar sua habilitação para o exercício da medicina no exterior. 6. Na espécie analisada, não há prova pré-constituída de que o impetrante tenha habilitação profissional para o exercício da medicina em solo nacional ou estrangeiro. Pelo contrário, as informações trazidas pela autoridade coatora dão conta de que o requerente "não possui nem mesmo registro para o exercício profissional no Paraguai" e tampouco diploma revalidado por universidade pública brasileira. Descumprimento dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013. 7. Embora o requerente indique causa externa como responsável pelo indeferimento de sua inscrição - "ato arbitrário" do Poder Público -, em realidade, o óbice que impede seu ingresso no programa situa-se exclusivamente em sua órbita pessoal, já que não reúne as condições próprias reclamadas pela legislação para o exercício lícito da medicina no País. 8. Outrossim, o fato de o impetrante ter-se formado em medicina em Assunção, no Paraguai, também não se harmoniza com o art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013. Isso porque o país vizinho possui índice estatístico de apenas 1,1 médico por mil habitantes, e a norma brasileira restringe o acesso do programa apenas aos profissionais habilitados para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1.000, o que tem por finalidade compatibilizar a reestruturação interna do sistema de saúde com o compromisso firmado no cenário internacional, lastreado em princípios éticos, de modo a evitar que o desenvolvimento desse novo programa venha a agravar a precariedade dos serviços de saúde em países que apresentem relação estatística médico/habitante menor que a do Brasil. Realmente, dispensa mais justificativas reconhecer que a superação das notórias dificuldades que nos afligem, ao efetivar direitos humanos individuais e sociais, seja na saúde, seja na educação - por outras palavras, a felicidade como Nação -, não deve ser alcançada à custa da desgraça ou espoliação de outros povos. Errará gravemente quem pretender assegurar dignidade aos brasileiros semeando ou desconsiderando a indignidade além de nossas fronteiras. 9. A alegação de que já reside no Brasil e, assim, nenhum prejuízo traria ao Paraguai também não encontra lastro na documentação juntada, uma vez que o único comprovante consiste em extrato de medição e cobrança do consumo de água lançado em nome da mãe do impetrante, o que não autoriza presumir que o autor resida nesse mesmo endereço. Argumento, ademais, que não supera o óbice relativo à ausência de habilitação profissional. 10. Segurança denegada. (STJ, MS n. 20.457/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 24/10/2016.)" No caso dos autos, as partes impetrantes não provaram que cumpriram o requisito estabelecido no art. 19, II, 'c' da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, motivo pelo qual não possuem direito líquido e certo a ingressar no Programa Mais Médicos. IV. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002024-76.2015.4.01.3400 Processo Referência: 1002024-76.2015.4.01.3400 APELANTE: ROSILENE RODRIGUES DE ANDRADE, BRUNA MACHADO ROCA, EDIONE DE OLIVEIRA GRAGEL, CARLOS ANDRES AMELUNGE RODRIGUEZ, JOAO MARIANO DA SILVA JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BRASILEIRA FORMADA NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE ÍNDICE MÍNIMO MÉDICO/HABITANTE NO PAÍS DE GRADUAÇÃO. RELAÇÃO INFERIOR A 1,8/1000. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pela qual se pretendia a inscrição de médicos intercambistas no Programa Mais Médicos para o Brasil, independentemente do índice de médicos por habitante no país de graduação. 2. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, dispõe que os médicos formados no exterior, mesmo que brasileiros, são considerados intercambistas, estando sujeitos aos requisitos regulamentares para ingresso, entre os quais o previsto no art. 19, II, “c”, da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, que exige que o país de graduação tenha relação médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000. 3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da exigência para todos os médicos intercambistas, incluindo brasileiros formados no exterior. A condição de residente no Brasil não afasta a aplicação do critério objetivo estabelecido normativamente. 4. O não atendimento ao índice mínimo previsto impede o reconhecimento de direito líquido e certo à inscrição no programa. 5.Apelação não provida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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