Processo nº 10020229520258260306
Número do Processo:
1002022-95.2025.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1002022-95.2025.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S.F. - - N.S.F. - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso, por se tratar de verba alimentar e da absoluta necessidade da criança e do adolescente, que goza de presunção acerca do estado de vulnerabilidade objetiva, pois se dirige à subsistência de seres que não possuem capacidade civil ou hipossuficiência financeira. Contudo, com relação aos valores a serem arbitrados em caráter provisório, deve-se levar em conta o binômio necessidade-possibilidade, através do qual se analisa a necessidade de quem pede e os recursos da pessoa obrigada, nos termos do Art. 1.694, §1º, do Código Civil, assim redigido: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", de modo a evitar a precipitação de eventual inadimplência. No caso dos autos, não há uma concreta expressão da capacidade financeira do requerido, devendo a quantia alimentar ser fixada em um patamar que supra, por ora, as necessidades da parte autora e não coloque em risco a capacidade econômica do requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, consoante Art. 300, do Código de PC, para arbitrar os alimentos provisórios em favor do(a) menor em 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, devidos a partir da regular Citação. Providencie a parte autora a juntada dos dados bancários para depósito das prestações alimentícias. Caso não possua conta bancária, providencie a serventia a expedição do respectivo OFÍCIO para abertura de conta, o qual competirá à parte interessada o encaminhamento à Instituição Financeira para as devidas providências. 3. Designo Audiência de Conciliação para o dia 06/08/2025 às 15:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7. Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP), FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP)