E. S. De S. x M. E. G. De S.
Número do Processo:
1002021-30.2025.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002021-30.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.S.S. - Vistos, Trata-se de ação de Revisional de Alimentos. Autor(a): E.S.S, documento de identificação as folhas 14/15. Requerido (a): S.S.G, documento de identificação as folhas . Criança/adolescente: E.S.S e M.E.G.S, certidão de nascimento/RG as folhas 14/16. É o relatório da inicial. Decido e organizo. 1- Prioridade processual: Por envolver criança/adolescente determino a tramitação prioritária do feito. Coloque-se a tarja afeta. 2- Custas/ Justiça gratuita: Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Indefiro a tutela antecipada, pois não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, diante das unilaterais alegações do autor, sendo indispensável o contraditório. A revisão do encargo alimentar deve vir acompanhada de motivos suficientes ensejadores de alteração no binômio possibilidade-necessidade, nos termos no art. 1.694, § 1º do CCB. O autor não indicou nenhum elemento posterior à fixação dos alimentos, que demonstrasse alteração no quadro financeiro dos requeridos, a fim de viabilizar a concessão da tutela, em que pese a alegação de suas dificuldades financeiras. 4- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de junho de 2.025, às 16:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de Poá (Telefones: 4639-3146 ou 4638-6648), por meio devideoconferência, via computador ou smartphone, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador/smartphone das partes, advogados e testemunhas). O acesso à audiência se dará através de link que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes. Providenciem a parte requerente e seu patrono a informação de seus endereços de e-mail. A intimação das partes relativa ao agendamento da audiência reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados regularmente constituídos nos autos. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Preparados os autos, com antecedência mínima de três dias úteis, encaminhem-se a pauta e os processos ao CEJUSC, que providenciará o envio dos links aos endereços de e-mais das partes. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. Nos termos da Resolução n. 809/2019, os conciliadores deverão ser remunerados pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), de acordo com a tabela de remuneração - Patamar Básico (Nível de remuneração): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00: R$ 82,41 De R$ 68.680,01 a R$ 137.538,00: R$ 109,89 De R$ 137.538,01 a R$ 343.398,00: R$ 164,83 De R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00: R$ 302,19 De R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00: R$ 453,28 De R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00: R$ 604,39 De R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00: R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01: R$ 961,50 O depósito da remuneração deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo conciliador, ressalvada a hipótese de beneficiário da Assistência Judiciária. Caso haja pendência de informação de e-mails das partes/patronos, aguarde-se o prazo para defesa, contado após a data designada para realização da audiência. 5- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da realização da audiência, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. INTIME-SE também da audiência agendada, bem como para que a parte ré informe sua qualificação e seu endereço de e-mail a fim de possibilitar o envio do link para participação da audiência, devendo as informações constarem da certidão do sr. Oficial de justiça, sob pena de ser prejudicada a conciliação e prosseguimento do feito, aguardando-se, assim, o prazo para defesa. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Intime-se. - ADV: RONALDO SANTOS DO COUTO (OAB 304936/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002021-30.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.S.S. - Vistos, Trata-se de ação de Revisional de Alimentos. Autor(a): E.S.S, documento de identificação as folhas 14/15. Requerido (a): S.S.G, documento de identificação as folhas . Criança/adolescente: E.S.S e M.E.G.S, certidão de nascimento/RG as folhas 14/16. É o relatório da inicial. Decido e organizo. 1- Prioridade processual: Por envolver criança/adolescente determino a tramitação prioritária do feito. Coloque-se a tarja afeta. 2- Custas/ Justiça gratuita: Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Indefiro a tutela antecipada, pois não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, diante das unilaterais alegações do autor, sendo indispensável o contraditório. A revisão do encargo alimentar deve vir acompanhada de motivos suficientes ensejadores de alteração no binômio possibilidade-necessidade, nos termos no art. 1.694, § 1º do CCB. O autor não indicou nenhum elemento posterior à fixação dos alimentos, que demonstrasse alteração no quadro financeiro dos requeridos, a fim de viabilizar a concessão da tutela, em que pese a alegação de suas dificuldades financeiras. 4- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de junho de 2.025, às 16:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de Poá (Telefones: 4639-3146 ou 4638-6648), por meio devideoconferência, via computador ou smartphone, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador/smartphone das partes, advogados e testemunhas). O acesso à audiência se dará através de link que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes. Providenciem a parte requerente e seu patrono a informação de seus endereços de e-mail. A intimação das partes relativa ao agendamento da audiência reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados regularmente constituídos nos autos. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Preparados os autos, com antecedência mínima de três dias úteis, encaminhem-se a pauta e os processos ao CEJUSC, que providenciará o envio dos links aos endereços de e-mais das partes. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. Nos termos da Resolução n. 809/2019, os conciliadores deverão ser remunerados pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), de acordo com a tabela de remuneração - Patamar Básico (Nível de remuneração): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00: R$ 82,41 De R$ 68.680,01 a R$ 137.538,00: R$ 109,89 De R$ 137.538,01 a R$ 343.398,00: R$ 164,83 De R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00: R$ 302,19 De R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00: R$ 453,28 De R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00: R$ 604,39 De R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00: R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01: R$ 961,50 O depósito da remuneração deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo conciliador, ressalvada a hipótese de beneficiário da Assistência Judiciária. Caso haja pendência de informação de e-mails das partes/patronos, aguarde-se o prazo para defesa, contado após a data designada para realização da audiência. 5- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da realização da audiência, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. INTIME-SE também da audiência agendada, bem como para que a parte ré informe sua qualificação e seu endereço de e-mail a fim de possibilitar o envio do link para participação da audiência, devendo as informações constarem da certidão do sr. Oficial de justiça, sob pena de ser prejudicada a conciliação e prosseguimento do feito, aguardando-se, assim, o prazo para defesa. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Intime-se. - ADV: RONALDO SANTOS DO COUTO (OAB 304936/SP)