Expedito Gero Mendes De Moraes x Banco Agibank S.A.

Número do Processo: 1001976-27.2025.8.26.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Caieiras - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Caieiras - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001976-27.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Expedito Gero Mendes de Moraes - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Porquanto não confirmada a procuração outorgada pela parte autora, as custas e despesas processuais recairão sobre o advogado, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil e à luz do Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024 ("nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória"). Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em 15 dias. Ausente pagamento, inscreva-se na Dívida Ativa. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Caieiras - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001976-27.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Expedito Gero Mendes de Moraes - Vistos. Trata-se de demanda com indícios de litigância predatória, pois a inicial, de conteúdo demasiadamente genérico, é idêntica a inúmeras outras protocoladas pelo mesmo causídico, em comarcas diversas, conforme consulta ao sistema e-SAJ. Assim, à luz das boas práticas divulgadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, especialmente do Enunciado nº 4 do Comunicado CG nº 424/2024 ("ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo"), determino à parte autora que, no prazo de 5 dias, compareça em cartório para que, se o caso, ateste a ciência da demanda e confirme a procuração outorgada. Ainda, deverá a parte autora, na mesma oportunidade, comprovar a gratuidade da justiça requerida, pois os indícios da litigância predatória mitigam a presunção de sua hipossuficiência econômica, tal como disposto no Enunciado nº 2 do Comunicado CG nº 424/2024 ("ENUNCIADO 2- A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade"). Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou