Fernando Dos Santos Bonfa e outros x Daicast Industria E Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
1001937-22.2024.5.02.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001937-22.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: FERNANDO DOS SANTOS BONFA RECLAMADO: SPAWER CONSULTORIA EM GESTAO DE PESSOAL E COMERCIO DE EPI'S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30329c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1. Preliminarmente: rejeitar a arguição de incorreção do valor da causa e determinar a imediata aplicação da Lei 13.467/2017. 2. No mérito, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista movida por FERNANDO DOS SANTOS BONFA em face de SPAWER CONSULTORIA EM GESTAO DE PESSOAL E COMERCIO DE EPI'S LTDA e DAICAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para: 2.1 Condenar o autor nos honorários de sucumbência. 2.2 Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 806,00, pela União. Observe-se o depósito prévio feito pelo réu. Custas de R$ 952,77, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 47.638,86, pela parte autora, dispensada. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAWER CONSULTORIA EM GESTAO DE PESSOAL E COMERCIO DE EPI'S LTDA
- DAICAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001937-22.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: FERNANDO DOS SANTOS BONFA RECLAMADO: SPAWER CONSULTORIA EM GESTAO DE PESSOAL E COMERCIO DE EPI'S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30329c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1. Preliminarmente: rejeitar a arguição de incorreção do valor da causa e determinar a imediata aplicação da Lei 13.467/2017. 2. No mérito, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista movida por FERNANDO DOS SANTOS BONFA em face de SPAWER CONSULTORIA EM GESTAO DE PESSOAL E COMERCIO DE EPI'S LTDA e DAICAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para: 2.1 Condenar o autor nos honorários de sucumbência. 2.2 Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 806,00, pela União. Observe-se o depósito prévio feito pelo réu. Custas de R$ 952,77, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 47.638,86, pela parte autora, dispensada. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DOS SANTOS BONFA