Silverio Oliveira Pinto Neto x Mgw Ativos Fundo De Investimento Direitos Creditorios Nao-Padronizados

Número do Processo: 1001936-83.2025.8.11.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1001936-83.2025.8.11.0002 Exequente: SILVERIO OLIVEIRA PINTO NETO Executado: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos, etc. Trata-se de pedido de levantamento do alvará e extinção da execução no valor de R$ 3.510,00 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos). Desta forma, devido o levantamento do valor depositado e extinção da execução. Isto posto, PROCEDENTE o pedido de EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ e EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO de id 197706382. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, na forma requerida Id 197706382, no valor de R$ 3.510,00 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme Id 197590383, em favor do Exequente, devidamente atualizado, zerando a conta. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Isto posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, e determino o levantamento do valor R$ 3.510,00 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), depositado (Id 197590383) à parte exequente. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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