Top Design Home Ltda x Melissa Lira
Número do Processo:
1001888-57.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001888-57.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Top Design Home Ltda - Melissa Lira - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por TOP DESIGN HOME LTDA contra MELISSA LIRA para condenar a requerida a pagar à autora a quantia total de R$16.661,45 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do pedido (R$ 2.422,70 em 11/06/2019; R$105,82 em 24/07/2019; R$13.131,93 em 20/05/2019; e R$1.001,00 em 09/08/2019), conforme fls. 31/33 e 35/37, e acrescida de juros moratórios a partir da citação (17/08/2024), à taxa de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir daí, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável teleconferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e aparte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB 246082/SP), JAQUELINE COSTA SILVA OLIVEIRA (OAB 430050/SP), TATIANA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 444702/SP)