I. M. De A. C. x M. C. C.

Número do Processo: 1001872-77.2025.8.26.0189

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001872-77.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.M.A.C. - M.C.C. - Vistos. Fl. 151 (Especificação de provas pela parte autora), 152/163 (Especificação de provas pela parte ré) e 166 (Cota do M.P.): Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, ante os elementos apresentados. Anote-se. Havendo controvérsia cobre a existência ou o período de eventual união estável, deverão ambas as partes (por meio de seus eventuais representantes) trazer toda documentação correlata (até o fim do prazo da contestação) que comprove relacionamento desta natureza (tais como fotografias, extratos de conversas em redes sociais ou aplicativos, documentos de qualquer natureza em conjunto, comprovantes de endereços convergentes, comprovantes de despesas que digam respeito ao relacionamento, declarações de testemunhas que não tenham parentesco ou amizade íntima apenas com uma das partes, contratações que digam respeito ao relacionamento etc). Registre-se que, sendo a parte (autora ou ré) possuidora de tais documentos, deverá trazê-los (ou justificar sua inexistência), sob as penas do art. 400, do CPC. No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Desta maneira, concedo o prazo comum de 15 dias para providências das partes, inclusive apresentação de eventual acordo celebrado. Indefiro, a realização de prova oral considerando a anunciada tratativa de acordo pelas partes e aguardando instrução probatória nos termos acima dispostos. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de junho de 2025. - ADV: WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP), FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001872-77.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.M.A.C. - M.C.C. - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade ao polo passivo, considerando que não restou comprovada a alegada insuficiência financeira, especialmente que o extrato bancário juntado a fl. 124 demonstra resgate de valores significativos de outra conta. Sem prejuízo, deverão ambas as partes (por meio de seus eventuais representantes) trazer toda documentação correlata (até o fim do prazo da contestação) que comprove suas situações financeiras (extratos bancários completos dos últimos 3 meses de todas as contas das quais seja titular, ou de seus representantes, incluindo faturas de cartão de crédito, holerites, contas de água, luz, telefone, última declaração de imposto de renda, e certidão comprovando possuir ou não veículos e imóveis. Caso alguma das partes seja titular de pessoa jurídica, deverá trazer toda documentação correlata). Reitero que esse rol não é exemplificativo. A parte deve trazer cada um destes documentos exigidos (ou justificar sua inexistência), sob as penas do art. 400, do CPC. Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Osvaldo de Oliveira). Afinal, já decidiu o e. TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem). Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade. Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo. Intimem-se. Fernandopolis, 05 de junho de 2025. - ADV: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP), WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP), FRANKENNEDY SANTANA VAZ (OAB 472298/SP)
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