Danithiela Carla Tarim De Brito x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento S/A
Número do Processo:
1001845-26.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001845-26.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Danithiela Carla Tarim de Brito - Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento S/A e outros - Vistos. No prazo de quinze dias, apresente o(a) requerido(a) contrarrazões ao recurso de apelação proposto pelo(a) requerente. Após, decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os fins do artigo 1.011 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao(à) advogado(a) cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação"). Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001845-26.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Danithiela Carla Tarim de Brito - Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento S/A e outros - Em consequência, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o presente processo. Condena-se a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, fixados por apreciação equitativa, com juros legais a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade da autora por força do artigo 98, 3º do CPC. Como restou decidido que a representação está irregular, o ilustre Advogado Rafael dos Santos Gomes, subscritor na inicial, atuou por conta própria, de forma que responde solidariamente pela sucumbência. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP)