Felício Giraldi Neto e outros x Felício Giraldi Neto e outros
Número do Processo:
1001825-52.2022.8.26.0337
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mairinque - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001825-52.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Neusa Akemi Nishimura Kawasaki - - Paulo Shinji Kawasaki - - Tammy Licca Kawasaki - - Flávia Loumy Kawasaki - - Victor Toyohiko Kawasaki - Felício Giraldi Neto - Felício Giraldi Neto - Neusa Akemi Nishimura Kawasaki e outros - Ante todo o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para decretar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito nos autos, com a consequente alienação judicial do bem. Transitada em julgado, o bem será avaliado e submetido à hasta pública, assegurado o direito de preferência; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar os autores, na proporção de suas respectivas quotas, a ressarcirem ao réu metade dos valores comprovadamente pagos por este a título de regularização da matrícula e atualização cadastral do imóvel, bem como do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), devidos a partir de 25/07/2019, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O montante será apurado em fase de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Recíproca a sucumbência, ficam rateadas as custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios a favor do patrono da ré em 10% do valor atribuído a causa e a favor do patrono da autora em 10% do valor sucumbente na reconvenção. PIC. - ADV: MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP)