Elidia Rodrigues Sampaio x Banco Cetelem S.A.
Número do Processo:
1001805-73.2020.8.26.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Buritama - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Buritama - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001805-73.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elidia Rodrigues Sampaio - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando o trânsito em julgado da sentença/acordão que condenou a parte requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, determino o que segue: Encaminhem-se os autos para apuração de custas, nos termos do art. 1.098, caput, das NSCGJ. Havendo custas pendentes, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que a parte sucumbente efetue o pagamento, no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Após o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), RODRIGO OKAMOTO SILVA (OAB 303802/SP)