A. F. L. Da S. x R. C. Da S.

Número do Processo: 1001803-56.2023.8.26.0596

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Serrana - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Serrana - 1ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1001803-56.2023.8.26.0596 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.L.S. - R.C.S. - Vistos. Analiso o pedido de tutela de urgência formulado pela autora às fls. 118/123. O pedido para que o requerido seja compelido a assumir os pontos e as multas de trânsito em seu prontuário não pode ser acolhido por este Juízo. Com efeito, a pretensão de transferência da pontuação da Carteira Nacional de Habilitação envolve diretamente o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP, que, por ser o órgão responsável pelo registro e controle das infrações, deve necessariamente compor a lide em que se discute tal alteração. Destarte, o DETRAN/SP detém legitimidade passiva para ações que visam à transferência de multas e pontos, conforme se extrai do art. 22, incisos III e VI, do Código de Trânsito Brasileiro. A presente ação, contudo, versa sobre direito de família, não sendo esta a via processual adequada para tal pleito, além de este juízo não possuir competência para processar e julgar autarquia estadual. Caso persista o interesse, deverá a parte autora promover ação própria perante o Juízo competente. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pela evidente falta de interesse processual e inadequação da via eleita. 2) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o parecer ministerial de fls. 126/129; 3) Na mesma oportunidade, INTIME-SE a autora para que acoste aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel, ou outro documento idôneo que comprove a propriedade e o regime de aquisição do bem. Intime-se. - ADV: ANDERSON LUIZ BARBOSA (OAB 354436/SP), JOÃO FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 346987/SP)