Amadeu Pereira Da Rocha x Cgt Centrape Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Número do Processo: 1001774-27.2024.8.26.0416

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001774-27.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Amadeu Pereira da Rocha - Cgt Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistas ao apelado para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo para processamento do recurso de apelação, com nossas homenagens. - ADV: ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA (OAB 218684/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001774-27.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Amadeu Pereira da Rocha - Cgt Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Amadeu Pereira da Rocha contra Cgt Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao contrato informado na inicial, estabelecido entre a parte autora e a parte requerida e; B) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desconto indevido (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária,desdeacitação (artigo 406, §1º, do Código Civil). Em consequência da sucumbência recíproca a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das despesas processuais, nos termos dos artigos 82, § 2º,84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Para a parte autora, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo devidos na proporção de 50% para o patrono da parte requerida e na proporção de 50% para o patrono da parte autora, nos termos do art. 86,caput, do CPC. Para a parte autora, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA (OAB 218684/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou