Processo nº 10017104920258260394
Número do Processo:
1001710-49.2025.8.26.0394
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001710-49.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional. Assim, remova-se a tarja respectiva. 2. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, ficando AUTORIZADO, desde já, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências,caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local para emprego de força policial. 4. O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 5. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6. A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo. 7. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o § 9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o recolhimento da respectiva taxa, no importe de 01 UFESP, para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. Recolhida a taxa, anote-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)