Ministério Público Do Trabalho x Daniel De Freitas e outros
Número do Processo:
1001666-09.2023.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
19 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/01/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001666-09.2023.5.02.0462 RECORRENTE: DANIEL DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIEL DE FREITAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f970789): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001666-09.2023.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULOA, DANIEL DE FREITAS e R.M.C. - GESTÃO DE SERVICOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Vistos Adoto o relatório da sentença a fls. 157/173 (ID. ad39d29), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso ordinário do ESTADO DE SÃO PAULO a fls. 180/195 (ID. e01c4d5) discordando da sentença quanto à sua responsabilização subsidiária, especialmente no tocante às verbas rescisórias, bem como em relação aos juros e correção monetária. Depósito dispensado, pois o réu é integrante da Administração Pública Direta (Decreto-Lei n.º 779/69 e art. 790-A da CLT). Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 199/203 (ID. 2e4adcd) postulando horas extras e intervalo intrajornada de acordo com a jornada descrita na petição inicial. Preparo dispensado. Recurso ordinário da R.M.C GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. a fls. 213/223 (ID. 981437a) alegando que o afastamento da natureza intermitente do contrato de trabalho redundou em julgamento extra petita. No mérito, pede que seja reconhecida a validade do contrato intermitente e discorda da sentença quanto às diferenças salariais, às verbas rescisórias, à multa do artigo 477 da CLT, aos depósitos de FGTS+40% e ao vale-transporte. Depósito recursal e custas a fls. 224/227. Contrarrazões a fls. 207/212 (ID. 2ae16de), 228/229 (ID. ID. 6e08842), 235/238 (ID. 08efc02) e 239/242 (ID. 47aadac). Parecer do Ministério Público (ID. 88d307f) manifestando-se no sentido de que "a responsabilidade do ente público deva ser analisada com base na prova de culpa da Administração Pública, observado o § 1º do artigo 373, do CPC (aptidão para a prova), caso a caso, consoante aprovação da tese jurídica firmada pelo E. STF, no RE 760.931" (fls. 247). É o relatório. V O T O 1 - Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA R.M.C GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. 2 - Julgamento extra petita No tópico relativo ao desrespeito ao salário mínimo estadual, a sentença enfrentou a tese defensiva de que os salários mais baixos decorreriam da natureza do contrato, que teria sido celebrado na modalidade de trabalho intermitente. Ao fazê-lo, considerou não haver provas suficientes dessa forma de contrato e, assim, reputou que as partes celebraram um contrato de trabalho por prazo indeterminado (fls. 160/161): "A parte autora sustenta que não fora observado o salário mínimo estadual, razão pela qual postula o pagamento de diferenças e reflexos. A parte ré sustenta que sempre pagou o salário mínimo, e que o autor, em verdade, fora contratado sob a modalidade intermitente, tendo prestado serviços somente em três oportunidades: fevereiro e março de 2020 e agosto de 2021. Em réplica, o autor impugna tal afirmação, e diz que sempre trabalhou de forma contínua. O contrato de trabalho intermitente tem como principal característica a alternância entre os períodos de atividade e inatividade, e, de acordo com o art. 452-A da CLT, deve, necessariamente, ser celebrado por escrito. No caso dos autos, a ré não apresentou o contrato de trabalho do autor, e, na CTPS deste, não há qualquer observação quanto à suposta condição de intermitente (ID. f9a8d93). Tampouco há provas das supostas convocações, pois a ré alega que o autor laborou em três ocasiões, mas juntou aos autos somente um único documento convocatório, referente exclusivamente ao período de agosto de 2021 (ID. 6064a7e). Isto posto, como a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a alegada condição especial do trabalho do autor, ônus este que sobre ela recaía, concluo que o demandante não foi admitido mediante contrato intermitente, e, sim, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado comum. Como a reclamada não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento respectivos, ônus que também pertencia a ela, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais à luz do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Improcede o pedido de pagamento de reflexos em DSRs, por tratar-se de salário mensal, já estando inclusos tais dias." A recorrente sustenta que o juízo de 1º grau extrapolou os limites da lide, pois a petição inicial em nenhum momento pediu, ou mesmo alegou, haver nulidade do contrato de trabalho intermitente. Pede, com isso, que seja extirpado o julgamento alegadamente extra petita. Não há, entretanto, tal vício na decisão. Os limites da demanda são definidos não somente pela petição inicial, mas pelas teses arguidas em defesa. Cabe ao juízo, portanto, resolver tanto as alegações do autor, quanto aquelas deduzidas em defesa. No caso em análise, a petição inicial afirmou que o autor foi contratado para trabalhar seis horas por dia em escala 5x2 (fls. 3). A narrativa, portanto, descreveu um contrato de trabalho comum, por prazo indeterminado. A existência de um contrato de trabalho intermitente foi uma tese de defesa, apresentada como fato obstativo às pretensões do autor, e como tal não somente pode, como deve ser analisado em sentença. Pelas mesmas razões, não há inovação por parte do autor ao impugnar tal forma de contratação somente em réplica, pois a controvérsia foi instaurada somente com a contestação. Neste sentido, mutatis mutandis, o art. 437 do CPC. Como não houve desrespeito aos limites da demanda, como exposto acima, rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. 3 - Contrato intermitente. Validade. Diferenças salariais e rescisórias O autor trabalhou para a RMC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. como "cuidador em saúde", realizando suas atividades em escolas públicas mantidas pelo ESTADO DE SÃO PAULO, mas recebeu remuneração inferior ao piso estadual para jornada integral. A ré alegou que o contratou na modalidade de trabalho intermitente, com efetiva prestação de serviços apenas em três oportunidades (02.2020, 03.2020 e 08.2021). A sentença, contudo, reputou nula tal contratação e deferiu as diferenças salariais pleiteadas pelas seguintes razões (fls. 160/161): "A parte autora sustenta que não fora observado o salário mínimo estadual, razão pela qual postula o pagamento de diferenças e reflexos. A parte ré sustenta que sempre pagou o salário mínimo, e que o autor, em verdade, fora contratado sob a modalidade intermitente, tendo prestado serviços somente em três oportunidades: fevereiro e março de 2020 e agosto de 2021. Em réplica, o autor impugna tal afirmação, e diz que sempre trabalhou de forma contínua. O contrato de trabalho intermitente tem como principal característica a alternância entre os períodos de atividade e inatividade, e, de acordo com o art. 452-A da CLT, deve, necessariamente, ser celebrado por escrito. No caso dos autos, a ré não apresentou o contrato de trabalho do autor, e, na CTPS deste, não há qualquer observação quanto à suposta condição de intermitente (ID. f9a8d93). Tampouco há provas das supostas convocações, pois a ré alega que o autor laborou em três ocasiões, mas juntou aos autos somente um único documento convocatório, referente exclusivamente ao período de agosto de 2021 (ID. 6064a7e). Isto posto, como a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a alegada condição especial do trabalho do autor, ônus este que sobre ela recaía, concluo que o demandante não foi admitido mediante contrato intermitente, e, sim, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado comum. Como a reclamada não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento respectivos, ônus que também pertencia a ela, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais à luz do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Improcede o pedido de pagamento de reflexos em DSRs, por tratar-se de salário mensal, já estando inclusos tais dias. Para fins de liquidação, considere-se que a reclamada pagava ao reclamante R$ 5,50 por hora trabalhada, como noticiado na prefacial. Considere-se, ainda, que não houve labor no período de abril de 2020 a julho de 2021, em razão da suspensão das atividades presenciais em todas as unidades escolares da SEDUC-SP devido à pandemia de COVID 19, segundo informado no ID. be72b65." Além da alegada configuração de julgamento extra petita, já analisada no tópico precedente, a ré impugna a decisão alegando que a contratação intermitente possui expressa previsão legal, e que "a Recorrente sempre cumpriu os requisitos caracterizadores do contrato, de acordo com a legislação. Se o Recorrido alega que o contrato estava irregular, cabia o mesmo em demonstrar as irregularidades, conforme art. 818, I da CLT, porém não houve qualquer prova produzida, sequer pedido feito na sua reclamação inicial" (fls. 161). A argumentação, contudo, não pode ser acolhida. O contrato de trabalho intermitente é modalidade excepcional, pois afasta uma série de direitos assegurados ao trabalhador contratado nos moldes tradicionais. Configura, portanto, um fato obstativo às pretensões do autor, de forma que sua demonstração incumbe à ré, e não ao autor (art. 818, CLT; art. 373, CPC). Desta forma, cabia à ré demonstrar o cumprimento de todas as exigências legais para tal forma de contratação, ônus do qual não se desvencilhou. Demonstro. Nos termos do artigo 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente "deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho" (caput). Além disso, o empregador deve convocar o trabalhador com um mínimo de três dias corridos de antecedência (§1º), com pagamento imediato da remuneração ao final do período de prestação de serviços (§6º) com recibo que discrimine os valores de cada parcela quitada (§7º). Os únicos documentos apresentados com a contestação, contudo, foram uma convocação para trabalho de 03.08.2021 a 03.09.2021 (fls. 104), as folhas de ponto e holeritesmensais de fevereiro e março de 2020 e de agosto de 2021 (fls. 105/110). Falta, portanto, o elemento mais relevante, que é o contrato de trabalho escrito, com previsão expressa da alegada contratação intermitente, sem olvidar as convocações dos demais períodos. O mesmo se diga da CTPS, a qual consignou apenas a contratação por prazo indeterminado, sem qualquer menção à modalidade intermitente. Não ignoro que a testemunha convidada pela ré, Andreia Ferreira Alves da Silva, declarou que o autor trabalhou somente nos períodos alegados na contestação, e que o autor era convocado por whatsapp(fls. 128). Aquela trazida pelo autor, contudo, afirmou que trabalhou na escola do autor de janeiro a abril de 2020, e que durante todo o hiato o autor também ali trabalhou. Ainda assim não fosse, a prova testemunhal não supera a falta de elementos formais exigidos pela lei, como a contratação por escrito. Quanto às diferenças salariais e rescisórias, tais decorrem do reconhecimento da contratação por prazo indeterminado sem ressalvas acerca da jornada praticada. Não havendo previsão expressa de jornada inferior, presume-se o direito do trabalhador ao trabalho integral, de oito horas diárias, e a remuneração mínima a ele correspondente. Da mesma forma a insurgência da ré quanto a condenação nos depósitos de FGTS+40% e indenização equivalente ao vale-transporte, pois a impugnação centra-se exclusivamente na tese de legitimidade do contrato intermitente. De todo o exposto, mantenho a sentença que reputou haver a contratação nos moldes da petição inicial (rejeitando, portanto, a tese defensiva de contrato de trabalho intermitente) e deferiu as diferenças salariais e rescisórias daí decorrentes, bem como FGTS+40% e indenização de vale-transporte. 4 - Multa do artigo 477 da CLT A ré foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT nos seguintes termos (fls. 161/162): "Declara a parte autora ter sido injustamente dispensada sem que lhe tenham sido pagas as verbas referentes a tal modalidade de extinção contratual. A reclamada não trouxe aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, ônus que sobre ela recaía (art. 818, da CLT, c/c art. 373, do CPC). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: [...] Não tendo sido obedecido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias aqui reconhecidas, julgo o pedido procedente de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a uma remuneração da parte reclamante, ou seja, abrangendo todas as verbas de natureza salarial, e não somente o salário básico. Improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, nos termos nele previstos." Em recurso, a reclamada sustenta que não havia verbas rescisórias a pagar, pois no contrato intermitente há o adiantamento destas nos pagamentos realizados após cada convocação, ao longo do contrato. Não é que isso que se vê, contudo, dos únicos três holerites juntados aos autos (de um vínculo que perdurou por mais de um ano). Apenas naquele referente a agosto de 2021 há o registro do pagamento de algo além das horas de trabalho e vale-transporte (especificamente, férias e 13º salário). Fosse insuficiente, a presente decisão reconheceu que não foram cumpridos os requisitos mínimos para a contratação intermitente, de modo que eram devidos, no momento da rescisão, todos os haveres decorrentes de um contrato de trabalho por prazo indeterminado. Mantenho. DO RECURSO DO RECLAMANTE 5 - Jornada de trabalho. Horas extras e intervalo intrajornada A sentença rejeitou o pedido de horas extras e intervalo intrajornada pelas seguintes razões (fls. 162/163): "HORAS EXTRAS Aduziu a parte reclamante que laborava nos dias e horários declinados na exordial, sem o respectivo pagamento das horas extras e sem usufruir o intervalo intrajornada. Postula o pagamento do labor extraordinário e reflexos. A ré colacionou alguns controles de frequência (meses de fevereiro e março de 2020, ID. 03dce07) com a anotação dos horários de forma variável, razão pela qual fixo o ônus da prova quanto à jornada de trabalho da seguinte maneira, a teor do art. 818 da CLT: a) para os meses em que houve apresentação dos cartões de ponto, o ônus fica a cargo da parte autora; b) para os meses em que estes não foram apresentados, o encargo permanece com a reclamada. A testemunha do reclamante, que com ele laborou na primeira Escola Clarice, declinou os seguintes horários: "12. que o reclamante trabalhava das 12h30 às 18h30, com 15 minutos de intervalo". A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou "18. que na escola Clarisse o reclamante trabalhava das 12h35 às 18h35, com 15 minutos de intervalo; 19. que na escola Francisco o reclamante trabalhava das 19h às 23h, com 15 minutos de intervalo". Isto posto, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de invalidar os controles de jornada trazidos aos autos, e que a ré se desvencilhou do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial quanto aos períodos em que não há cartões de ponto nos autos. Concluo, assim, que o autor laborou nos seguintes horários: - Da admissão até 24/07/2021 (Escola Clarice): de 12h30 a 18h30, com 15 minutos de intervalo; e - De 25/07/2021 até o fim do contrato (Escola Francisco Cristiano): de 19h a 23h, com 15 minutos de intervalo. Ante a jornada acima fixada, conclui-se não ter havido labor em jornada extraordinária, nem supressão do intervalo intrajornada. Pedidos improcedentes." O autor recorre alegando que, como a ré não apresentou todos os cartões de ponto, não se desvencilhou de seu ônus probatório, razão pela qual deveria ser acolhida integralmente a jornada descrita na petição inicial. Sustenta, ainda, que sua testemunha comprovou a fruição de apenas 15 minutos de intervalo, razão pela qual deveria ser quitada uma hora integral. A sentença, contudo, deve ser mantida. Não se discute, aqui, a distribuição de ônus da prova, porque a prova testemunhal foi suficiente para elucidar a jornada praticada pelo autor. A testemunha trazida pelo reclamante afirmou "12. que o reclamante trabalhava das 12h30 às 18h30, com 15 minutos de intervalo". Já aquela convidada pela ré disse "18. que na escola Clarisse o reclamante trabalhava das 12h35 às 18h35, com 15 minutos de intervalo; 19. que na escola Francisco o reclamante trabalhava das 19h às 23h, com 15 minutos de intervalo" (fls. 127/128). As declarações uníssonas deixam claro que o autor cumpria jornada diária de seis horas, com quinze minutos de intervalo. Como a remuneração reconhecida nestes autos refere-se à jornada integral, não há sobrelabor a ser quitado, pois respeitados os módulos contratuais diário e semanal. Quanto ao período para refeições, a lei autoriza a concessão de apenas 15 minutos para jornadas até seis horas (art. 71, §1º, CLT). Mantenho. DO RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO 6 - Responsabilidade subsidiária. Administração pública Embora o artigo 71 da Lei nº. 8.666/93, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (ADC 16, STF), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade possível de ser conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei 8.666/1993, como os artigos 27, 31, 56 e 58, destacando-se as prerrogativas de fiscalizar e de rescindir unilateralmente como integrante do regime jurídico dos contratos administrativos (art. 58, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, este último prolator do voto vencedor, expuseram os seguimentos argumentos durante as sessões de Plenário em que se procedia ao julgamento do RE nº 760.931, em 8/2/2017 e 26/4/2017: "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, pela ordem. Eu até peço vênia ao Ministro Marco Aurélio por interceder, mas, no meu modo de ver, o nosso posicionamento é todo no sentido do dever de fiscalização, de verificar se os salários estão sendo pagos, se as verbas devidas estão sendo pagas. Agora, aqui, se trata, na verdade, de um contrato de trabalho que foi rescindido e de uma reclamação trabalhista, sob a alegação de que, ao ser rescindido, esse contrato de trabalho não levou em consideração verbas a que faria jus o empregado. No meu modo de ver, o nosso posicionamento está voltado à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, a empresa está recebendo o serviço e pagando a parte correspondente à prestação do serviço? Essa é a fiscalização. (...) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum. Eu penso que nós temos os obiter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obiter dicta e nos fundamentos dos votos. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obiter dictum que agora faço, seja nos obiter dicta ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Agora, veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove a ação. (...)" Mesmo que não se estivesse tratando da razão de decidir adotada na tese final, ambos deixaram certo competir à Administração Pública demonstrar que fiscalizou se a empresa contratada estava cumprindo suas obrigações legais decorrentes do próprio contrato administrativo, a exemplo de recolhimentos fundiários e previdenciários. Assim, de um lado compete ao trabalhador demonstrar a violação de seus direitos trabalhistas enquanto trabalhava em favor do ente público. De outro, incumbe ao ente público apresentar toda a documentação relativa ao contrato administrativo, a fim de demonstrar que cumpriu sua obrigação legal e contratual de fiscalizar a contratada. A fiscalização não se exaure na cobrança de certidões de regularidade de FGTS ou verbas previdenciárias. A contratante deve exigir prova de todas as obrigações trabalhistas, examinando folhas de pagamento, planilhas, controles de jornada e de funções dos trabalhadores, horas extras, data-base, percentuais, férias, licenças, estabilidades, dentre outros. Tudo, enfim, que diga respeito à satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores pela prestadora de serviços. Assim, a Administração age com culpa e responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos a empregados da prestadora de serviços, mesmo que o vínculo empregatício com ela não exista. Admitir o contrário seria menosprezar todo arcabouço jurídico de proteção ao empregado. Mais do que isso, seria olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". g.n. No caso vertente, a existência de contrato entre a RMC GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELI, ex-empregadora da reclamante, e o ESTADO DE SÃO PAULO é incontroversa, pois não foi impugnada em contestação (ID. ID. 83c774c). O trabalho da autora, portanto, beneficiou o recorrente. A celebração de contrato entre o Estado e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 /1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Em que pese os argumentos do recorrente, a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. A sentença reconheceu que a 1ª ré celebrou um contrato de trabalho intermitente sem cumprir os requisitos legais para o ato, lesando direitos basilares do trabalhador, como o piso salarial e verbas rescisórias. O Estado de São Paulo, de seu turno, juntou os únicos três holerites do trabalhador, demonstrando que tinha ciência da fraude perpetrada, mas nada fez, caracterizando sua omissão. Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Estado de São Paulo, deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída ao recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, incluindo a multa do artigo 477 da CLT, pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Cabe esclarecer, ainda, que a Súmula nº 363 do C. TST se refere à hipótese de contratação direta pelo ente público, situação absolutamente diversa da que ora se analisa (em que o ente público é contratante de serviços terceirizados regidos pela CLT), mostrando-se descabida a pretensão de aplicação analógica do referido verbete jurisprudencial. Por fim, frise-se que, considerando que a Fazenda Pública do ESTADO DE SÃO PAULO foi condenada subsidiariamente, e não como devedora principal, inaplicável a lei nº 9.494/97 ou as regras da EC 113/2021 (taxa SELIC) quanto aos juros de mora. Neste sentido, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Mantenho. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados, REJEITAR a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos três recursos para manter na íntegra o decidido na Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator shs VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DE FREITAS
-
10/01/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001666-09.2023.5.02.0462 RECORRENTE: DANIEL DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIEL DE FREITAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f970789): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001666-09.2023.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULOA, DANIEL DE FREITAS e R.M.C. - GESTÃO DE SERVICOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Vistos Adoto o relatório da sentença a fls. 157/173 (ID. ad39d29), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso ordinário do ESTADO DE SÃO PAULO a fls. 180/195 (ID. e01c4d5) discordando da sentença quanto à sua responsabilização subsidiária, especialmente no tocante às verbas rescisórias, bem como em relação aos juros e correção monetária. Depósito dispensado, pois o réu é integrante da Administração Pública Direta (Decreto-Lei n.º 779/69 e art. 790-A da CLT). Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 199/203 (ID. 2e4adcd) postulando horas extras e intervalo intrajornada de acordo com a jornada descrita na petição inicial. Preparo dispensado. Recurso ordinário da R.M.C GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. a fls. 213/223 (ID. 981437a) alegando que o afastamento da natureza intermitente do contrato de trabalho redundou em julgamento extra petita. No mérito, pede que seja reconhecida a validade do contrato intermitente e discorda da sentença quanto às diferenças salariais, às verbas rescisórias, à multa do artigo 477 da CLT, aos depósitos de FGTS+40% e ao vale-transporte. Depósito recursal e custas a fls. 224/227. Contrarrazões a fls. 207/212 (ID. 2ae16de), 228/229 (ID. ID. 6e08842), 235/238 (ID. 08efc02) e 239/242 (ID. 47aadac). Parecer do Ministério Público (ID. 88d307f) manifestando-se no sentido de que "a responsabilidade do ente público deva ser analisada com base na prova de culpa da Administração Pública, observado o § 1º do artigo 373, do CPC (aptidão para a prova), caso a caso, consoante aprovação da tese jurídica firmada pelo E. STF, no RE 760.931" (fls. 247). É o relatório. V O T O 1 - Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA R.M.C GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. 2 - Julgamento extra petita No tópico relativo ao desrespeito ao salário mínimo estadual, a sentença enfrentou a tese defensiva de que os salários mais baixos decorreriam da natureza do contrato, que teria sido celebrado na modalidade de trabalho intermitente. Ao fazê-lo, considerou não haver provas suficientes dessa forma de contrato e, assim, reputou que as partes celebraram um contrato de trabalho por prazo indeterminado (fls. 160/161): "A parte autora sustenta que não fora observado o salário mínimo estadual, razão pela qual postula o pagamento de diferenças e reflexos. A parte ré sustenta que sempre pagou o salário mínimo, e que o autor, em verdade, fora contratado sob a modalidade intermitente, tendo prestado serviços somente em três oportunidades: fevereiro e março de 2020 e agosto de 2021. Em réplica, o autor impugna tal afirmação, e diz que sempre trabalhou de forma contínua. O contrato de trabalho intermitente tem como principal característica a alternância entre os períodos de atividade e inatividade, e, de acordo com o art. 452-A da CLT, deve, necessariamente, ser celebrado por escrito. No caso dos autos, a ré não apresentou o contrato de trabalho do autor, e, na CTPS deste, não há qualquer observação quanto à suposta condição de intermitente (ID. f9a8d93). Tampouco há provas das supostas convocações, pois a ré alega que o autor laborou em três ocasiões, mas juntou aos autos somente um único documento convocatório, referente exclusivamente ao período de agosto de 2021 (ID. 6064a7e). Isto posto, como a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a alegada condição especial do trabalho do autor, ônus este que sobre ela recaía, concluo que o demandante não foi admitido mediante contrato intermitente, e, sim, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado comum. Como a reclamada não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento respectivos, ônus que também pertencia a ela, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais à luz do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Improcede o pedido de pagamento de reflexos em DSRs, por tratar-se de salário mensal, já estando inclusos tais dias." A recorrente sustenta que o juízo de 1º grau extrapolou os limites da lide, pois a petição inicial em nenhum momento pediu, ou mesmo alegou, haver nulidade do contrato de trabalho intermitente. Pede, com isso, que seja extirpado o julgamento alegadamente extra petita. Não há, entretanto, tal vício na decisão. Os limites da demanda são definidos não somente pela petição inicial, mas pelas teses arguidas em defesa. Cabe ao juízo, portanto, resolver tanto as alegações do autor, quanto aquelas deduzidas em defesa. No caso em análise, a petição inicial afirmou que o autor foi contratado para trabalhar seis horas por dia em escala 5x2 (fls. 3). A narrativa, portanto, descreveu um contrato de trabalho comum, por prazo indeterminado. A existência de um contrato de trabalho intermitente foi uma tese de defesa, apresentada como fato obstativo às pretensões do autor, e como tal não somente pode, como deve ser analisado em sentença. Pelas mesmas razões, não há inovação por parte do autor ao impugnar tal forma de contratação somente em réplica, pois a controvérsia foi instaurada somente com a contestação. Neste sentido, mutatis mutandis, o art. 437 do CPC. Como não houve desrespeito aos limites da demanda, como exposto acima, rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. 3 - Contrato intermitente. Validade. Diferenças salariais e rescisórias O autor trabalhou para a RMC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. como "cuidador em saúde", realizando suas atividades em escolas públicas mantidas pelo ESTADO DE SÃO PAULO, mas recebeu remuneração inferior ao piso estadual para jornada integral. A ré alegou que o contratou na modalidade de trabalho intermitente, com efetiva prestação de serviços apenas em três oportunidades (02.2020, 03.2020 e 08.2021). A sentença, contudo, reputou nula tal contratação e deferiu as diferenças salariais pleiteadas pelas seguintes razões (fls. 160/161): "A parte autora sustenta que não fora observado o salário mínimo estadual, razão pela qual postula o pagamento de diferenças e reflexos. A parte ré sustenta que sempre pagou o salário mínimo, e que o autor, em verdade, fora contratado sob a modalidade intermitente, tendo prestado serviços somente em três oportunidades: fevereiro e março de 2020 e agosto de 2021. Em réplica, o autor impugna tal afirmação, e diz que sempre trabalhou de forma contínua. O contrato de trabalho intermitente tem como principal característica a alternância entre os períodos de atividade e inatividade, e, de acordo com o art. 452-A da CLT, deve, necessariamente, ser celebrado por escrito. No caso dos autos, a ré não apresentou o contrato de trabalho do autor, e, na CTPS deste, não há qualquer observação quanto à suposta condição de intermitente (ID. f9a8d93). Tampouco há provas das supostas convocações, pois a ré alega que o autor laborou em três ocasiões, mas juntou aos autos somente um único documento convocatório, referente exclusivamente ao período de agosto de 2021 (ID. 6064a7e). Isto posto, como a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a alegada condição especial do trabalho do autor, ônus este que sobre ela recaía, concluo que o demandante não foi admitido mediante contrato intermitente, e, sim, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado comum. Como a reclamada não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento respectivos, ônus que também pertencia a ela, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais à luz do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Improcede o pedido de pagamento de reflexos em DSRs, por tratar-se de salário mensal, já estando inclusos tais dias. Para fins de liquidação, considere-se que a reclamada pagava ao reclamante R$ 5,50 por hora trabalhada, como noticiado na prefacial. Considere-se, ainda, que não houve labor no período de abril de 2020 a julho de 2021, em razão da suspensão das atividades presenciais em todas as unidades escolares da SEDUC-SP devido à pandemia de COVID 19, segundo informado no ID. be72b65." Além da alegada configuração de julgamento extra petita, já analisada no tópico precedente, a ré impugna a decisão alegando que a contratação intermitente possui expressa previsão legal, e que "a Recorrente sempre cumpriu os requisitos caracterizadores do contrato, de acordo com a legislação. Se o Recorrido alega que o contrato estava irregular, cabia o mesmo em demonstrar as irregularidades, conforme art. 818, I da CLT, porém não houve qualquer prova produzida, sequer pedido feito na sua reclamação inicial" (fls. 161). A argumentação, contudo, não pode ser acolhida. O contrato de trabalho intermitente é modalidade excepcional, pois afasta uma série de direitos assegurados ao trabalhador contratado nos moldes tradicionais. Configura, portanto, um fato obstativo às pretensões do autor, de forma que sua demonstração incumbe à ré, e não ao autor (art. 818, CLT; art. 373, CPC). Desta forma, cabia à ré demonstrar o cumprimento de todas as exigências legais para tal forma de contratação, ônus do qual não se desvencilhou. Demonstro. Nos termos do artigo 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente "deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho" (caput). Além disso, o empregador deve convocar o trabalhador com um mínimo de três dias corridos de antecedência (§1º), com pagamento imediato da remuneração ao final do período de prestação de serviços (§6º) com recibo que discrimine os valores de cada parcela quitada (§7º). Os únicos documentos apresentados com a contestação, contudo, foram uma convocação para trabalho de 03.08.2021 a 03.09.2021 (fls. 104), as folhas de ponto e holeritesmensais de fevereiro e março de 2020 e de agosto de 2021 (fls. 105/110). Falta, portanto, o elemento mais relevante, que é o contrato de trabalho escrito, com previsão expressa da alegada contratação intermitente, sem olvidar as convocações dos demais períodos. O mesmo se diga da CTPS, a qual consignou apenas a contratação por prazo indeterminado, sem qualquer menção à modalidade intermitente. Não ignoro que a testemunha convidada pela ré, Andreia Ferreira Alves da Silva, declarou que o autor trabalhou somente nos períodos alegados na contestação, e que o autor era convocado por whatsapp(fls. 128). Aquela trazida pelo autor, contudo, afirmou que trabalhou na escola do autor de janeiro a abril de 2020, e que durante todo o hiato o autor também ali trabalhou. Ainda assim não fosse, a prova testemunhal não supera a falta de elementos formais exigidos pela lei, como a contratação por escrito. Quanto às diferenças salariais e rescisórias, tais decorrem do reconhecimento da contratação por prazo indeterminado sem ressalvas acerca da jornada praticada. Não havendo previsão expressa de jornada inferior, presume-se o direito do trabalhador ao trabalho integral, de oito horas diárias, e a remuneração mínima a ele correspondente. Da mesma forma a insurgência da ré quanto a condenação nos depósitos de FGTS+40% e indenização equivalente ao vale-transporte, pois a impugnação centra-se exclusivamente na tese de legitimidade do contrato intermitente. De todo o exposto, mantenho a sentença que reputou haver a contratação nos moldes da petição inicial (rejeitando, portanto, a tese defensiva de contrato de trabalho intermitente) e deferiu as diferenças salariais e rescisórias daí decorrentes, bem como FGTS+40% e indenização de vale-transporte. 4 - Multa do artigo 477 da CLT A ré foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT nos seguintes termos (fls. 161/162): "Declara a parte autora ter sido injustamente dispensada sem que lhe tenham sido pagas as verbas referentes a tal modalidade de extinção contratual. A reclamada não trouxe aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, ônus que sobre ela recaía (art. 818, da CLT, c/c art. 373, do CPC). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: [...] Não tendo sido obedecido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias aqui reconhecidas, julgo o pedido procedente de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a uma remuneração da parte reclamante, ou seja, abrangendo todas as verbas de natureza salarial, e não somente o salário básico. Improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, nos termos nele previstos." Em recurso, a reclamada sustenta que não havia verbas rescisórias a pagar, pois no contrato intermitente há o adiantamento destas nos pagamentos realizados após cada convocação, ao longo do contrato. Não é que isso que se vê, contudo, dos únicos três holerites juntados aos autos (de um vínculo que perdurou por mais de um ano). Apenas naquele referente a agosto de 2021 há o registro do pagamento de algo além das horas de trabalho e vale-transporte (especificamente, férias e 13º salário). Fosse insuficiente, a presente decisão reconheceu que não foram cumpridos os requisitos mínimos para a contratação intermitente, de modo que eram devidos, no momento da rescisão, todos os haveres decorrentes de um contrato de trabalho por prazo indeterminado. Mantenho. DO RECURSO DO RECLAMANTE 5 - Jornada de trabalho. Horas extras e intervalo intrajornada A sentença rejeitou o pedido de horas extras e intervalo intrajornada pelas seguintes razões (fls. 162/163): "HORAS EXTRAS Aduziu a parte reclamante que laborava nos dias e horários declinados na exordial, sem o respectivo pagamento das horas extras e sem usufruir o intervalo intrajornada. Postula o pagamento do labor extraordinário e reflexos. A ré colacionou alguns controles de frequência (meses de fevereiro e março de 2020, ID. 03dce07) com a anotação dos horários de forma variável, razão pela qual fixo o ônus da prova quanto à jornada de trabalho da seguinte maneira, a teor do art. 818 da CLT: a) para os meses em que houve apresentação dos cartões de ponto, o ônus fica a cargo da parte autora; b) para os meses em que estes não foram apresentados, o encargo permanece com a reclamada. A testemunha do reclamante, que com ele laborou na primeira Escola Clarice, declinou os seguintes horários: "12. que o reclamante trabalhava das 12h30 às 18h30, com 15 minutos de intervalo". A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou "18. que na escola Clarisse o reclamante trabalhava das 12h35 às 18h35, com 15 minutos de intervalo; 19. que na escola Francisco o reclamante trabalhava das 19h às 23h, com 15 minutos de intervalo". Isto posto, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de invalidar os controles de jornada trazidos aos autos, e que a ré se desvencilhou do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial quanto aos períodos em que não há cartões de ponto nos autos. Concluo, assim, que o autor laborou nos seguintes horários: - Da admissão até 24/07/2021 (Escola Clarice): de 12h30 a 18h30, com 15 minutos de intervalo; e - De 25/07/2021 até o fim do contrato (Escola Francisco Cristiano): de 19h a 23h, com 15 minutos de intervalo. Ante a jornada acima fixada, conclui-se não ter havido labor em jornada extraordinária, nem supressão do intervalo intrajornada. Pedidos improcedentes." O autor recorre alegando que, como a ré não apresentou todos os cartões de ponto, não se desvencilhou de seu ônus probatório, razão pela qual deveria ser acolhida integralmente a jornada descrita na petição inicial. Sustenta, ainda, que sua testemunha comprovou a fruição de apenas 15 minutos de intervalo, razão pela qual deveria ser quitada uma hora integral. A sentença, contudo, deve ser mantida. Não se discute, aqui, a distribuição de ônus da prova, porque a prova testemunhal foi suficiente para elucidar a jornada praticada pelo autor. A testemunha trazida pelo reclamante afirmou "12. que o reclamante trabalhava das 12h30 às 18h30, com 15 minutos de intervalo". Já aquela convidada pela ré disse "18. que na escola Clarisse o reclamante trabalhava das 12h35 às 18h35, com 15 minutos de intervalo; 19. que na escola Francisco o reclamante trabalhava das 19h às 23h, com 15 minutos de intervalo" (fls. 127/128). As declarações uníssonas deixam claro que o autor cumpria jornada diária de seis horas, com quinze minutos de intervalo. Como a remuneração reconhecida nestes autos refere-se à jornada integral, não há sobrelabor a ser quitado, pois respeitados os módulos contratuais diário e semanal. Quanto ao período para refeições, a lei autoriza a concessão de apenas 15 minutos para jornadas até seis horas (art. 71, §1º, CLT). Mantenho. DO RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO 6 - Responsabilidade subsidiária. Administração pública Embora o artigo 71 da Lei nº. 8.666/93, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (ADC 16, STF), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade possível de ser conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei 8.666/1993, como os artigos 27, 31, 56 e 58, destacando-se as prerrogativas de fiscalizar e de rescindir unilateralmente como integrante do regime jurídico dos contratos administrativos (art. 58, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, este último prolator do voto vencedor, expuseram os seguimentos argumentos durante as sessões de Plenário em que se procedia ao julgamento do RE nº 760.931, em 8/2/2017 e 26/4/2017: "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, pela ordem. Eu até peço vênia ao Ministro Marco Aurélio por interceder, mas, no meu modo de ver, o nosso posicionamento é todo no sentido do dever de fiscalização, de verificar se os salários estão sendo pagos, se as verbas devidas estão sendo pagas. Agora, aqui, se trata, na verdade, de um contrato de trabalho que foi rescindido e de uma reclamação trabalhista, sob a alegação de que, ao ser rescindido, esse contrato de trabalho não levou em consideração verbas a que faria jus o empregado. No meu modo de ver, o nosso posicionamento está voltado à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, a empresa está recebendo o serviço e pagando a parte correspondente à prestação do serviço? Essa é a fiscalização. (...) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum. Eu penso que nós temos os obiter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obiter dicta e nos fundamentos dos votos. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obiter dictum que agora faço, seja nos obiter dicta ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Agora, veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove a ação. (...)" Mesmo que não se estivesse tratando da razão de decidir adotada na tese final, ambos deixaram certo competir à Administração Pública demonstrar que fiscalizou se a empresa contratada estava cumprindo suas obrigações legais decorrentes do próprio contrato administrativo, a exemplo de recolhimentos fundiários e previdenciários. Assim, de um lado compete ao trabalhador demonstrar a violação de seus direitos trabalhistas enquanto trabalhava em favor do ente público. De outro, incumbe ao ente público apresentar toda a documentação relativa ao contrato administrativo, a fim de demonstrar que cumpriu sua obrigação legal e contratual de fiscalizar a contratada. A fiscalização não se exaure na cobrança de certidões de regularidade de FGTS ou verbas previdenciárias. A contratante deve exigir prova de todas as obrigações trabalhistas, examinando folhas de pagamento, planilhas, controles de jornada e de funções dos trabalhadores, horas extras, data-base, percentuais, férias, licenças, estabilidades, dentre outros. Tudo, enfim, que diga respeito à satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores pela prestadora de serviços. Assim, a Administração age com culpa e responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos a empregados da prestadora de serviços, mesmo que o vínculo empregatício com ela não exista. Admitir o contrário seria menosprezar todo arcabouço jurídico de proteção ao empregado. Mais do que isso, seria olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". g.n. No caso vertente, a existência de contrato entre a RMC GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELI, ex-empregadora da reclamante, e o ESTADO DE SÃO PAULO é incontroversa, pois não foi impugnada em contestação (ID. ID. 83c774c). O trabalho da autora, portanto, beneficiou o recorrente. A celebração de contrato entre o Estado e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 /1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Em que pese os argumentos do recorrente, a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. A sentença reconheceu que a 1ª ré celebrou um contrato de trabalho intermitente sem cumprir os requisitos legais para o ato, lesando direitos basilares do trabalhador, como o piso salarial e verbas rescisórias. O Estado de São Paulo, de seu turno, juntou os únicos três holerites do trabalhador, demonstrando que tinha ciência da fraude perpetrada, mas nada fez, caracterizando sua omissão. Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Estado de São Paulo, deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída ao recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, incluindo a multa do artigo 477 da CLT, pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Cabe esclarecer, ainda, que a Súmula nº 363 do C. TST se refere à hipótese de contratação direta pelo ente público, situação absolutamente diversa da que ora se analisa (em que o ente público é contratante de serviços terceirizados regidos pela CLT), mostrando-se descabida a pretensão de aplicação analógica do referido verbete jurisprudencial. Por fim, frise-se que, considerando que a Fazenda Pública do ESTADO DE SÃO PAULO foi condenada subsidiariamente, e não como devedora principal, inaplicável a lei nº 9.494/97 ou as regras da EC 113/2021 (taxa SELIC) quanto aos juros de mora. Neste sentido, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Mantenho. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados, REJEITAR a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos três recursos para manter na íntegra o decidido na Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator shs VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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10/01/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)