Valdomiro Dos Santos Conceicao x Engetec Consultoria E Engenharia Ltda e outros
Número do Processo:
1001647-73.2024.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001647-73.2024.5.02.0007 : VALDOMIRO DOS SANTOS CONCEICAO : ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be4327e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move VALDOMIRO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, Reclamante, em face de ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., 1ª Reclamada, e FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., 2ª Reclamada: (i) determino à Secretaria da Vara que efetue as anotações necessárias no sistema PJE, a fim de fazer constar como valor atribuído à causa o montante de R$63.967,23; rejeito as preliminares arguidas; e, (ii) no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: - 19 (dezenove) dias de saldo de salário de junho de 2024; - 33 (trinta e três) dias de aviso prévio proporcional; - 7/12 de 13º salário proporcional de 2024; - férias integrais simples de 2022/2023 e 11/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; - diferenças de FGTS, depósitos sobre as verbas rescisórias (exceto sobre as férias indenizadas) e sua multa de 40%; os quais deverão ser efetivados na conta vinculada do Autor; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa prevista no art. 467 da CLT; - horas extras, considerando-se como aquelas excedentes à 44ª semanal, com adicional convencional de 60%, e reflexos em: DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, nos moldes acima fixados. Deverá a empregadora entregar as guias para soerguimento do FGTS, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos com relação à 2ª Reclamada. Com o trânsito em julgado, fica desde logo autorizada a sua exclusão do polo passivo do presente feito, providenciando oportunamente a Secretaria da Vara as anotações necessárias. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Concedam-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autorizada a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Neste sentido, veja que foi paga ao Autor a quantia de R$4.663,38 a título de verbas rescisórias. Quanto às horas extras, observem-se os termos da OJ nº 415, da SDI-I, do C. TST. A 1ª Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): - saldo de salário; - 13º salário; - horas extras e reflexos em DSR e 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o obreiro e a 1ª Ré a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela parte Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela 1ª Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$53.000,00, no importe de R$1.060,00. Intimem-se as partes. Oficie-se, após o trânsito em julgado. Encerrou-se a audiência. Nada mais. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDOMIRO DOS SANTOS CONCEICAO