F. A. S. C. x R. S. De S. F.
Número do Processo:
1001628-74.2023.8.26.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jarinu - Vara Única
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jarinu - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1001628-74.2023.8.26.0301 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.S.C. - R.S.S.F. - Vistos. As partes se compuseram parcialmente e requereram a homologação de acordo entabulado perante o CEJUSC, notadamente com relação à guarda da criança. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, esta sentença transitará em julgado, AUTOMATICAMENTE com a publicação/liberação no feito (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Anote-se que o trânsito em julgado é apenas, e tão somente, com relação ao pedido transacionado. O feito prossegue com relação aos alimentos. No prazo de quinze dias, o autor deverá se manifestar acerca da contestação apresentada. Em seguida, ao Ministério Público para parecer final e, após, conclusos para sentença. Int. - ADV: SIMONE SCHUH MOTA E SILVA (OAB 456674/SP), WILSON SEGHETTO (OAB 156472/SP)