Ercilia Candida Ferreira Rodrigues x Paraná Banco S/A

Número do Processo: 1001624-85.2024.8.26.0306

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de José Bonifácio - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001624-85.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ercilia Candida Ferreira Rodrigues - Paraná Banco S/A - Considerando-se a interposição de recurso de apelação,fica a parte contrária intimada para apresentarcontrarrazõesno prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Com a juntada das contrarrazões ou após certificado o decurso do prazo, os autos serãoremetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de José Bonifácio - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001624-85.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ercilia Candida Ferreira Rodrigues - Paraná Banco S/A - 1- Fls. 316-320: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, que aduz omissão na sentença embargada, que deixou de apreciar o pedido referente à indenização pela perda de tempo produtivo. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Com efeito, a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", diz respeito à eventual perda de tempo e desgaste do consumidor, que se vê obrigado a resolver problemas com fornecedores, que deveriam ter sido resolvidos em tempo hábil, ou por terem sido causados pelo próprio fornecedor.Em apertada síntese, essa teoria pode levar à indenização por danos morais, especialmente em casos de abusos ou falhas na prestação de serviços. No caso sub judice, inaplicável a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que não restou configurado dano moral a ser reparado, conforme expressamente constou na sentença embargada. Ademais, para essa teoria, o que se indeniza é a perda de tempo e de atividades do consumidor que busca resolver problemas de consumo causados pelo fabricante, produtor, fornecedor em geral, que não deveriam ocorrer. No caso, como expressamente constou na sentença embargada, sequer houve negativação indevida do nome da parte autora e também não há prova de efetivo prejuízo à sua subsistência. Portanto, inexiste prova alguma de perda de tempo útil expressivo na tentativa de solução administrativa da questão, tal como ausência no trabalho ou mesmo perda de compromissos. Portanto, não há como concluir pelo dispêndio de tempo o suficiente capaz de impedir a parte autora de realizar suas tarefas cotidianas. Nesse sentido, verbis: "Declaratória de inexistência de relação jurídica. Pedido cumulado com reparação de danosmorais. Procedência parcial da ação. Mera cobrança indevida que, por si só, não gera dano moral passível de indenização. Ausência de prova de abalo a direito de personalidade do autor. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor que, por sua vez, demanda a comprovação da ocorrência da perda de tempo útil, a qual não restou demonstrada nos autos. Danos morais não configurados. Recurso da autora improvido." (Ap. Cível nº1003327-81.2022.8.26.0157, 32a Câmara de Direito Privado, Relator:Ruy Coppola, j. 20/03/2023). Portanto, NEGO provimento, aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Desnecessário contraditório prévio pela inexistência de prejuízo ao embargado (art. 1.023, §2º, do CPC). 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, cumpram-se os comandos finais da sentença. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
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