Apas - Associação Policial De Assistência À Saúde De Bauru x Gabriel Belphman
Número do Processo:
1001624-17.2022.8.26.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: MONITóRIAProcesso 1001624-17.2022.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Bauru - Gabriel Belphman - Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por GABRIEL BELPHMAN para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.110,05 (quatro mil, cento e dez mil reais e cinco centavos), que deverá ser a atualizado monetariamente a partir de junho de 2022 (já que apresentada a atualização do débito até 09/05/2022 - fls. 96). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 191). Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP)