Antonio Alves Araujo x Cyrela Rjz Construtora E Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros

Número do Processo: 1001613-15.2023.5.02.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001613-15.2023.5.02.0046 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES ARAUJO RECLAMADO: OZIAS VIEIRA DOS SANTOS - EMPREITEIRO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ceb38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, nos autos da ação que move ANTONIO ALVES ARAUJO, em face de OZIAS VIEIRA DOS SANTOS – EMPREITEIRO – ME, RCS GESSO E CONSTRUÇÕES EM GERAL EIRELI – ME, F A DE SOUZA CONSTRUÇÕES EM GERAL EIRELI – ME, KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. e CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificadas e na forma da fundamentação, decido pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04.06.2018, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas:   - Diferenças pela integração do salário tarefa em DSR’s, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%; - Horas intervalares; - Recolhimentos de FGTS acrescidos da multa de 40%.   Declaro a responsabilidade subsidiária da quarta e quinta reclamadas.   Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.   Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.   As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto intervalo intrajornada, depósitos de FGTS + multa de 40%, férias mais terço constitucional, aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.   Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação.   Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035 /2000.   No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541 /92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações às seguintes parcelas: diferenças pela integração do salário tarefa em DSR’s, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%; horas intervalares, recolhimentos de FGTS + multa de 40%, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.   Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00.   Intimem-se as partes.   Intime-se a União (Lei 11.457/2007).   Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO ALVES ARAUJO
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