Processo nº 10016121320238260466
Número do Processo:
1001612-13.2023.8.26.0466
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pontal - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pontal - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001612-13.2023.8.26.0466 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - Nos termos da decisão de página 407, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pontal - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001612-13.2023.8.26.0466 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição processual formulado porItapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com fundamento na cessão de crédito realizada pela exequente originária,Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme documentos juntados aos autos (fls. 393/395). Nos termos doartigo 778, III, do Código de Processo Civil, é admissível a sucessão da parte exequente na execução em razão de cessão de crédito, independentemente de consentimento da parte contrária, desde que comprovada a cessão. Analisando os autos, verifica-se que a cessão foi regularmente formalizada e devidamente comprovada. Diante disso,defiro o pedido de sucessão processual, para queItapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizadospasse a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição à exequente originária. Atualize-se o polo ativo no sistema. Após, intime-se a nova exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)