Jose Ricardo Correa e outros x Agroambiental Jardinagem E Paisagismo Eireli - Epp

Número do Processo: 1001570-46.2023.5.02.0089

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001570-46.2023.5.02.0089 RECLAMANTE: KAIQUE HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: AGROAMBIENTAL JARDINAGEM E PAISAGISMO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0441a08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAIQUE HENRIQUE DE OLIVEIRA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001570-46.2023.5.02.0089 RECLAMANTE: KAIQUE HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: AGROAMBIENTAL JARDINAGEM E PAISAGISMO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d4a24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 20 de maio de 2025.                                          THALITA PEREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO     DESPACHO   Vistos. Id. # Defiro a utilização da ferramenta Argos para que proceda com a pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB E INFOJUD em face do executado: AGROAMBIENTAL JARDINAGEM E PAISAGISMO EIRELI - EPP (CPF/CNPJ 11.201.155/0001-02) Com as respostas, dê-se vistas ao autor. Ressalta-se que a inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. De modo a assegurar a efetividade da diligência, determino o sigilo da presente decisão até que haja o retorno da ordem. Atente-se a Secretaria.  Cumprida a diligência, autoriza-se a imediata retirada do sigilo. Intime-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAIQUE HENRIQUE DE OLIVEIRA