Houbery Kurtis De Magalhães x Juliano Jose De Paula Cunha

Número do Processo: 1001567-23.2024.8.26.0450

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracaia - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracaia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1001567-23.2024.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Houbery Kurtis de Magalhães - Juliano Jose de Paula Cunha - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da L. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente recebo a impugnação de fls. 42/47 como embargos à execução, por entender esse o meio adequado de defesa do devedor em sede de Juizados. Nessa linha: RECURSO INOMINADO Fazenda Pública Estadual Cumprimento de sentença Oposição de impugnação recebida como embargos à execução Princípio dafungibilidade Presentes os requisitos legais e não se tratando de erro grosseiro,adequado o recebimento da impugnação como embargos à execução (...) (TJSP;Recurso Inominado Cível 0003748-96.2021.8.26.0198; Relator (a): Carlos AgustinhoTagliari; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Franco da Rocha -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data deRegistro: 25/04/2024) Na sequência, verifico que efetivamente o cálculo apresentado pelo credor a fl. 27/28 está deveras equivocado. A execução é de título extrajudicial, de sorte que não há multa do art. 523. Também em sede de Juizado não há honorários. Além disso, a fls. 27, inexplicavelmente há a soma do valor indicado como "Subtotal" com o valor "s/ a multa" que praticamente dobra a dívida. Assim, o valor da dívida, excluídos os valores indevidamente incluídos fica definido em R$ 1.207,11 (mil duzentos e sete reais e onze centavos), em 01 de outubro de 2024. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os embargos à execução de JULIANO JOSÉ DE PAULA CUNHA, com base no art. 487, inciso I, do CPC, em face de HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES e GUNNAR ALBERTO QUINA DA SILVA, para fixar o crédito em R$ 1.207,11 (mil duzentos e sete reais e onze centavos), em 01 de outubro de 2024. PRI Piracaia, 02 de abril de 2025. - ADV: HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES (OAB 399024/SP), PEDRO IVO THEODORO ALVES (OAB 452886/SP)
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