Processo nº 10015668320235020323

Número do Processo: 1001566-83.2023.5.02.0323

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001566-83.2023.5.02.0323 AGRAVANTE: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001566-83.2023.5.02.0323     AGRAVANTE : ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO : Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVANTE : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADA : Dra. LETICIA ALVES GOMES ADVOGADA : Dra. NAYARA ROMAO SANTOS AGRAVADO : ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO : Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADA : Dra. LETICIA ALVES GOMES ADVOGADA : Dra. NAYARA ROMAO SANTOS AGRAVADO : ARLINDO BENEDITO DE LIMA NETO ADVOGADA : Dra. FABIANA PASCOAL AGRAVADO : CSJ SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ALGAR TELECOM S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001566-83.2023.5.02.0323 : ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) : ARLINDO BENEDITO DE LIMA NETO E OUTROS (1) 1001566-83.2023.5.02.0323 - 12ª Turma 1. ALGAR TELECOM S/A2. ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: JOEL HEINRICH GALLO, LETICIAALVES GOMES, NAYARA ROMAO SANTOS 1. ARLINDO BENEDITO DE LIMA NETO2. ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A Recorrido(a)(s): 3. CSJ SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME4. ALGAR TELECOM S/A Advogado do RECORRIDO: FABIANA DI PASQUALE   RECURSO DE:ALGAR TELECOM S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Idf10f20c; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 3254060). Regular a representação processual (Id 134b68b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id1477b66, c20bdf6, 54f47cb, 9e1ab92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:29:22 - df61f83 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenaçãoquanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos aoreclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços doreclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dosserviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilizaçãosubsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação narelação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. Oacórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Oinadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:29:22 - df61f83 RECURSO DE: ASCENTY DATA CENTERS ETELECOMUNICACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Idf33a801; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id ea21f4c). Regular a representação processual (Id 5061003). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id5885d9b, 0b0af89.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "Lembrando que o reclamante foi contratado como função detécnico de telecomunicação(multi-skill -fibra) e as 2ª e 3ª reclamadas mantiveramcontrato de prestação de serviços, relacionada a manutenção e instalação decabeamento ou como destacado no contrato mantido com a 3ª reclamada, serviço decampo, assim, não há mera relação de natureza comercial. Ressalta-se os serviçospontuais de manutenção e instalação de cabeamento, por óbvio, não atraem oentendimento da OJ 191, SDI, do C. TST, relativo ao dono da obra". Dessa forma, comprovada a terceirização de serviços, arecorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas daempregadora, sendo o reexame pretendido absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:29:22 - df61f83 "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamadaquanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficoudemonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor daagravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, nãohavendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadorados serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a suaresponsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços doautor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa ineligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidadesubsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmoniacom o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelasobrigações, desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo deinstrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cazg SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALGAR TELECOM S/A
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001566-83.2023.5.02.0323 AGRAVANTE: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001566-83.2023.5.02.0323     AGRAVANTE : ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO : Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVANTE : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADA : Dra. LETICIA ALVES GOMES ADVOGADA : Dra. NAYARA ROMAO SANTOS AGRAVADO : ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO : Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADA : Dra. LETICIA ALVES GOMES ADVOGADA : Dra. NAYARA ROMAO SANTOS AGRAVADO : ARLINDO BENEDITO DE LIMA NETO ADVOGADA : Dra. FABIANA PASCOAL AGRAVADO : CSJ SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ALGAR TELECOM S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001566-83.2023.5.02.0323 : ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) : ARLINDO BENEDITO DE LIMA NETO E OUTROS (1) 1001566-83.2023.5.02.0323 - 12ª Turma 1. ALGAR TELECOM S/A2. ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: JOEL HEINRICH GALLO, LETICIAALVES GOMES, NAYARA ROMAO SANTOS 1. ARLINDO BENEDITO DE LIMA NETO2. ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A Recorrido(a)(s): 3. CSJ SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME4. ALGAR TELECOM S/A Advogado do RECORRIDO: FABIANA DI PASQUALE   RECURSO DE:ALGAR TELECOM S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Idf10f20c; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 3254060). Regular a representação processual (Id 134b68b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id1477b66, c20bdf6, 54f47cb, 9e1ab92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:29:22 - df61f83 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenaçãoquanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos aoreclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços doreclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dosserviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilizaçãosubsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação narelação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. Oacórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Oinadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:29:22 - df61f83 RECURSO DE: ASCENTY DATA CENTERS ETELECOMUNICACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Idf33a801; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id ea21f4c). Regular a representação processual (Id 5061003). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id5885d9b, 0b0af89.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "Lembrando que o reclamante foi contratado como função detécnico de telecomunicação(multi-skill -fibra) e as 2ª e 3ª reclamadas mantiveramcontrato de prestação de serviços, relacionada a manutenção e instalação decabeamento ou como destacado no contrato mantido com a 3ª reclamada, serviço decampo, assim, não há mera relação de natureza comercial. Ressalta-se os serviçospontuais de manutenção e instalação de cabeamento, por óbvio, não atraem oentendimento da OJ 191, SDI, do C. TST, relativo ao dono da obra". Dessa forma, comprovada a terceirização de serviços, arecorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas daempregadora, sendo o reexame pretendido absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:29:22 - df61f83 "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamadaquanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficoudemonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor daagravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, nãohavendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadorados serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a suaresponsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços doautor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa ineligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidadesubsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmoniacom o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelasobrigações, desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo deinstrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cazg SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARLINDO BENEDITO DE LIMA NETO
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