M. H. L. Dos S. x F. D. Dos S.

Número do Processo: 1001566-45.2022.8.26.0244

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Iguape - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iguape - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 1001566-45.2022.8.26.0244 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.L. - F.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito do artigo 523 e 528, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma a parte exequente que os alimentos foram fixados no processo nº 1003311-02.2018.8.26.0244 no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos em caso de emprego formal e/ou, em caso de desemprego, 31,5% (trinta e um virgula cinco por cento) do salário mínimo vigente. Alega que desde a fixação dos alimentos o executado vem depositando valor a menor, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), abaixo do valor fixado quando em caso de desemprego e, tomou conhecimento de que o executado encontra-se trabalhando registrado e não efetuou o pagamento na porcentagem determinada quando no exercício de emprego formal. Apresentou planilha de cálculo do valor da diferença no importe de R$ 2.220,70, em 30/08/2022 dos meses de janeiro/2019 a agosto/2022 (fls. 9/13) e requereu a expedição de ofício para desconto da pensão em folha de pagamento. Citado o executado (fl. 36), apresentou impugnação afirmando que não está inadimplente com a parcelas da pensão alimentícia. Diz ter iniciado o emprego formal em julho de 2021 e, em razão disso, alega excesso de execução, apontando o valor devido no importe de R$ 1.714,60 (fls. 43/49). O Executado efetuou o pagamento de R$ 1.100,00 e solicitou o parcelamento do valor remanescente. Na mesma oportunidade, requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 97/98). A parte exequente solicitou o levantamento do valor, apresentando o formulário à fl. 103. Dá análise da impugnação, foi determinado ao executado a comprovação dos pagamentos desde janeiro de 2019, foi deferido o levantamento em favor da parte exequente da quantia depositada e foi determinado a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento (decisão de fls. 107/108). Após juntada dos recibos colacionados pelo executado foi determinada à parte autora o refazimento dos cálculos, subtraindo-se os valores já depositados (decisão de fl. 141). Veio aos autos a informação da implantação dos descontos da pensão alimentícia em holerite a partir do mês 05/2024 (fl. 162/163). A parte exequente apresentou a planilha de débito atualizada no importe de R$ 9.408,86 (fls. 239/247) e foi determinado o bloqueio via Sisbajud, Renajud e Arisp (fls. 248 e 249). Realizado bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 872,50 (fls. 251/262), a parte exequente solicitou o levantamento (formulário à fl. 280) e apresentou novo cálculo no importe de R$ 8.755,30 (fls. 271/279) a fim de que seja efetuada nova tentativa de bloqueio (fl. 270). O executado fez a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 248 e 249 (fls. 283/284). O Ministério Público solicitou a expedição de ofício ao INSS para envio do extrato previdenciário do executado, contendo os vínculos e os respectivos salários de contribuição (fls. 300/301). Deferido pela decisão de fls. 305/306. Determinada a manifestação do executado em relação ao bloqueio de valores (fls. 305/306), não se prestou a tanto (certidão de fl. 308). Veio aos autos o resultado negativo da pesquisa Arisp (fl. 330/331). A parte autora solicitou o levantamento dos valores bloqueados e prazo par apresentação de cálculo atualizado do débito (fl. 335). Foi negado provimento por v.u. ao agravo interposto conforme informação de fl. 336/337. Veios aos autos a resposta do ofício do INSS (fls. 338/341). É o relatório. DECIDO. Defiro o levantamento dos valores bloqueados. Com a apresentação do formulário respetivo, no prazo de 5 dias, providencie o Cartório ao levantamento na forma legal. Levando em conta que a pensão alimentícia vem sendo descontada em holerite, bem como, diante do pedido do executado à fl. 97/98, entendo viável a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo as partes, com base na documentação carreada aos autos e pagamentos efetuados, apresentarem, no dia da audiência, o cálculo dos valores em atraso e forma possível de pagamento, a fim de evitar procrastinação dos autos e uso desnecessário da máquina judiciária. Designo audiência virtual de conciliação para o dia 13 de agosto de 2025 às 11:00, a ser realizada junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC, situado na Rua Antonio de José Morais, nº 86, centro, Iguape/SP, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura. Fiquem as partes cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Importante. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 6.º do Ato Normativo do Nupemec n 01/2020 (DJe 02.07.2020 Caderno Administrativo pag. 04/06), informe a parte requerente e sua procuradora, no prazo de dez (10) dias úteis, seus respectivos números de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail, para envio do link de acesso à audiência virtual. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto. A participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. Intimem-se as partes por mandado. Providencie o Cartório. Ciência ao MP. Int. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), VÍTOR HENRIQUE LÉRI BARREIROS (OAB 452937/SP)
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