João Luiz Tadeu Lapola x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1001540-82.2025.8.26.0457
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirassununga - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001540-82.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Luiz Tadeu Lapola - Banco Agibank S.A. - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face dos requeridos, partes qualificadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR ao BANCO AGIBANK S.A. o cancelamento do contrato de empréstimo consignado celebrado no dia 24/03/2024, declarando a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Ainda, condeno o réu a restituir o montante pago. Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor da condenação deverá ser: a) corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula n.º 43 do STJ); e b) acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da citação (AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023); B) DECLARAR a inexistência das transações realizadas no dia 24 de março de 2025 indicadas pela parte autora, consistente em transferências via pix, devendo o banco restituir a quantia à parte autora o valor de R$ 9.732,00. Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor da condenação deverá ser: a) corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula n.º 43 do STJ); e b) acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da citação (AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023); C) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor da condenação deverá ser: a) corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da sentença (Súmula n.º 362 do STJ); e b) acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da citação (AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Em razão da sucumbência, condeno o banco réu a responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (um mil reais), em conformidade com o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Pirassununga, 24 de junho de 2025. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)