Ana Paula Candido Da Silva x Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab
Número do Processo:
1001498-98.2025.8.26.0597
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001498-98.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Candido da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados a título de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor; CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desconto, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a requerida também no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC e/ou com efeitos infringentes caracteriza má-fé processual e implicará na imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP)