Luana Lemes Teixeira x Via Pagseguro S/A
Número do Processo:
1001497-15.2025.8.26.0565
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001497-15.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - STUDIO LUANA LEMES MAKE UP, registrado civilmente como Luana Lemes Teixeira - Via Pagseguro S/A - Vistos. Fls. 555/562: Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida. Observo que não tem cabimento embargos de declaração com viés impugnativo, pretendendo a parte modificar a decisão impugnada. A pretensão da parte, de rediscutir questões já dirimidas na sentença, deve ser levantada em recurso apropriado, não podendo ser utilizados os embargos de declaração para tal fim. A rejeição, assim, é de rigor. Ademais, nada há a ser declarado na decisão, convindo lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de que há Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes (REsp 1361811/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.03.2015). E mesmo à luz do Código de Processo Civil o entendimento perdura: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF, rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Pelo exposto,REJEITOos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP), RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB 435107/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001497-15.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - STUDIO LUANA LEMES MAKE UP, registrado civilmente como Luana Lemes Teixeira - Via Pagseguro S/A - Vistos. Fls. 555/562: Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida. Observo que não tem cabimento embargos de declaração com viés impugnativo, pretendendo a parte modificar a decisão impugnada. A pretensão da parte, de rediscutir questões já dirimidas na sentença, deve ser levantada em recurso apropriado, não podendo ser utilizados os embargos de declaração para tal fim. A rejeição, assim, é de rigor. Ademais, nada há a ser declarado na decisão, convindo lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de que há Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes (REsp 1361811/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.03.2015). E mesmo à luz do Código de Processo Civil o entendimento perdura: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF, rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Pelo exposto,REJEITOos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP), RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB 435107/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)