Marcio Neves x Anadia Servicos De Buffet Ltda
Número do Processo:
1001495-70.2024.5.02.0089
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001495-70.2024.5.02.0089 : MARCIO NEVES : ANADIA SERVICOS DE BUFFET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461cef9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO que o v. acórdão Id 47521f4 negou provimento ao recurso interposto pelo(a) reclamante. São Paulo, 22 de abril de 2025. THALITA PEREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO Visto. Diante do trânsito em julgado, determino: I) Anotação de CTPS pela Reclamada - Tendo em vista que, conforme disciplinado na Portaria no 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a anotação dos contratos de trabalho, inclusive dos já existentes com CTPS em meio físico, passou a ser digital (eSocial), deverá a executada comprovar a retificação do registro conforme julgado, na CTPS Digital do(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, observado o contido na página eletrônica https://empregabrasil.mte.gov.br/duvidas-frequentes-ctps-digital/, sob pena de aplicação da multa. Válida para contratos de trabalho vigentes em 31/10/2019, data da publicação da portaria, conforme Art. 8o: “O eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar: a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial; b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores; A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente, nos termos do parágrafo segundo do mesmo instrumento normativo. Portanto, deverá a reclamada anotar o documento, a fim de constar início do contrato em 02/08/2023 e término em 26/07/2024 na CTPS digital do(a) reclamante, nos termos da sentença Id 4d62c65, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Em caso de inércia, a Secretaria da vara procederá a anotação, sem prejuízo da aplicação da multa ora determinada. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer e apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e do eventual imposto sobre a renda a ser retido (CLT, art. 879, § 1o-B) no prazo de 8 (oito) dias. Atente-se o(a) reclamante que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas com observância dos parâmetros fixados no v. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, que possui força vinculante (art. 947, parágrafo 3º do CPC) e que importou na alteração da Súmula 368 da C. Corte, nos seguintes moldes: 368 - Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Re. DJ 09.05.2005. Nova redação - Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 - Res. nº 219/2017, DJ 28.06.2017) (...) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). (...) Na espécie, os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a serem apurados com observância do fato gerador (Súmula 368 - item V C. TST), devem equivaler à taxa SELIC, nos moldes do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 c/c artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/96. Atentem-se as partes à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, na apresentação e na manifestação dos cálculos, que devem ser acompanhados pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. Apresentados os cálculos pelo autor, intime(m)-se a(s) ré(s) para impugnação, no prazo legal, indicando, precisamente, os fundamentos de sua eventual discordância e apresentando a apuração que entenderem correta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO NEVES