Sindicato Dos Empregados No Comercio Hoteleiro E Similares De Sao Paulo x Bom Gosto Cairence Restaurante E Pastelaria Ltda. - Me

Número do Processo: 1001475-38.2023.5.02.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001475-38.2023.5.02.0211 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : BOM GOSTO CAIRENCE RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA. - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7efeb2b):           PROCESSO TRT/SP nº 1001475-38.2023.5.02.0211 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: BOM GOSTO CAIRENCE RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA. - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS                   RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença de Id c341b66, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos da presente ação de cumprimento, recorre o sindicato/autor com as razões de Id , sustentando, em síntese, que as contribuições assistenciais foram devidamente negociadas e são devidas por todos os membros da categoria, independentemente da filiação, conforme entendimento já firmado e consolidado pelo Excelso STF através do Tema 935 - ARE 1018459 - cuja ata de julgamento foi publicada em 18/09/2023, de caráter erga omnese vinculante. Discute, ainda, benefícios da Justiça Gratuita. Anotado o recolhimento das custas processuais (Id aa28e8a). Contrarrazões sob Id 855bf7e. Determinado inicialmente o sobrestamento do feito (Id 3533bc6). É o relatório.     VOTO   Afasto a preliminar de deserção veiculada pela ré em contrarrazões, eis que não se afigura exigível a realização de depósito recursal na hipótese dos autos, e conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO             Do descumprimento de cláusulas normativas/ Das contribuições assistenciais/Das multas normativas Trata-se de Ação de Cumprimento com base nas convenções coletivas 2021/2023 e 2023/2025, para efeito de observância das contribuições assistenciais devidas pela categoria profissional. O caso concreto impõe, contudo, a análise de questão antecedente, afeta à própria validade do instrumento normativo cujo cumprimento se busca. Não se nega, destarte, que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive questões judiciais ou administrativas, representando toda a categoria profissional independentemente de filiação, nos moldes delineados pelo artigo 8º, III e V, da Carta Magna. Tampouco se discute a eficácia do comando constitucional que prestigia como fonte autônoma de direitos e obrigações as convenções e acordos coletivos de trabalho, consoante explicita o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Essa prerrogativa, contudo, não prescinde do atendimento de exigências legais, como as que impõem os artigos 612 e 615, da CLT, ambos da CLT. O artigo 612, da CLT, dispõe que "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.". E prevê o artigo 615 da CLT, que "O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612". Nessa esteira, a validade das normas coletivas está condicionada à aprovação na assembleia geral, bem como ao seu registro e arquivamento no órgão competente. Cuidam-se de requisitos essenciais de validade. De efeito, o Sindicato autor não comprovou o preenchimento dos requisitos transatos, notadamente os editais de convocação e a realização de Assembleia Geral convocada com a finalidade específica de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025,com vigência no lapso de 01/07/2023 a 30/06/2025. Outrossim, também não restou comprovado o depósito das convenções coletivas junto aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, consoante estabelece o artigo 614, da CLT. Diversos julgados desta 10ª Turma do TRT da 2ª Região negaram validade às CCTs 2017/2019 e 2019/2021, por não observados os artigos 612 e seguintes da CLT, citando-se, por exemplo, aqueles proferidos nos autos dos Procs. 1001361-12.2019.5.02.0059 e 1000093-21.2022.5.02.0057, de minha relatoria, 1001270-51.2019.5.02.0016 e 1000173-05.2022.5.02.0018, ambos de relatoria do Exmo. Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, Proc. 1000804-68.2020.5.02.0001, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo. Nos referidos julgados, observou-se a ausência de registro das CCTs junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 611-A da CLT, que reza que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, traz rol exemplificativo quanto aos direitos que podem ser negociados, como, v.g., jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, adesão ao PSE, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, teletrabalho, sobreaviso, dentre outros direitos dos trabalhadores, em nenhum momento autorizando a flexibilização de dispositivos legais no tocante aos requisitos a serem observados para validade da negociação coletiva. A Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/07/2021, que contou com o tema "Campanha Salarial 2021/2023" (Id bc3d60e), não serve para o fim pretendido pelo Sindicato autor, notadamente porque não restou comprovado o quórum de comparecimento necessário, previsto no parágrafo único do artigo 612 da CLT, tampouco, repita-se, o atendimento ao requisito previsto no artigo 614 da CLT, a saber, o depósito de uma via da convenção coletiva para fins de registro e arquivo junto aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia, mediante delegação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). Conquanto se sustente que referido registro e arquivamento de atos não seja condição indispensável para validade da norma, é certo que tal providência lhe confere inegável caráter público, sujeitando a aplicação da norma por todas as partes das categorias profissional e econômica nelas representadas. Também não se pode considerar cientificado o teor da norma pela eventual publicação no sítio eletrônico da entidade sindical, pois não é exigido a todos os representados pela categoria o acesso, a fim de se presumir a ciência. Nessa moldura, no caso concreto, as convenções coletivas vieram desacompanhadas da documentação pertinente, afigurando-se inexigíveis as obrigações coletivas nelas inseridas. Mas não é só. Não há na causa de pedir afirmação expressa e específica de que a reclamada tenha descumprido as cláusulas normativas alusivas às contribuições assistenciais. Busca o sindicato, em verdade, o auxílio do Poder Judiciário para obter documentos nos quais embasaria alegado descumprimento das obrigações normativas. Embora a referida ação de cumprimento, de vocação coletiva, tenda ao generalismo no que diz respeito aos substituídos, não prescinde de um mínimo de suporte fático que dê consistência à causa de pedir e de contornos mais precisos acerca do pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Ademais, cumpria ao autor apresentar por ocasião do ajuizamento da reclamação os documentos válidos nos quais se funda seu direito, nos termos do artigo 320, do CPC, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. E nem se alegue a impossibilidade de acesso aos documentos que demonstrem o total de empregados da reclamada, porquanto cabia ao sindicato/autor diligenciar para obtê-los. Frise-se, na planilha juntada nos autos sob o Id 8225b57, não há sequer discriminação dos nomes dos empregados que deveriam ser contribuintes do Sindicato. O autor apresenta apenas um cálculo, sem qualquer base sólida de fundamentação. Ora, se não estão presentes os elementos mínimos para aferição de quais empregados da ré estariam abarcados pela categoria profissional, não há como saber se lhes foi assegurado o direito de oposição, requisito exigido pela Corte Suprema para validade dos descontos. Observe-se que as irregularidades no tocante se traduzem na inexistência das obrigações nele exigidas, o que conduz à improcedência dos pedidos neles arrimados. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, os pedidos da inicial merecem mesmo a sorte da IMPROCEDÊNCIA. Nego provimento. Da Justiça Gratuita A presente ação foi proposta sob a vigência da Lei 13.467/2017. Muito embora essa lei tenha ampliado as possibilidades de concessão dos benefícios da Justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, o §4º, do artigo 790, da CLT, é taxativo ao afirmar que a parte deve, in verbis, "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não basta, portanto, à pessoa jurídica o singelo argumento de que atua como substituto processual e que presta serviços de relevância social aos trabalhadores. É necessária a demonstração efetiva do contexto financeiro em que se encontra para que o órgão julgador possa examinar se o requerente efetivamente faz jus ao benefício pleiteado. Essa, aliás, a inteligência expressada na atual redação do item II, da súmula 463, do C. TST. No caso, o sindicato não produziu a necessária demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (no caso, as custas no importe de R$ 92,91), razão pela qual se mantém o indeferimento da gratuidade de justiça. Nada a prover.                                   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOM GOSTO CAIRENCE RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA. - ME
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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