Processo nº 10014706920228260037

Número do Processo: 1001470-69.2022.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Processo 1001470-69.2022.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristiane Marques de Oliveira - Letícia Marques de Oliveira - - José Augusto Marques de Oliveira - - Lilian Karina de Souza - Marli Aparecida Rodrigues - Valéria Augusta Dias Giraldi - Vistos. Fls. 491/504 e 505/506: Ciente. No que se refere ao ITCMD, dispõe o artigo 664, § 4º do Código de Processo Civil, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]". Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]". Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores. Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento. Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha. Com relação às penhoras efetivadas no rosto destes autos (fls. 330/332 e 352/353), esclareço aos interessados que constou nas declarações apresentadas às fls. 446/450 que os herdeiros estão cientes e concordam com o devido pagamento das dívidas ao final da homologação da partilha oferecendo parte do bem imóvel como garantia. Sem prejuízo, os autos encontram-se com as exigências atendidas, pendendo apenas do recolhimento da taxa judiciária, que deverá preceder à homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da lei estadual nº 11.608 de 29/12/2003: "[...] Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha [...]". Dessa forma, considerando-se que os valores depositados na conta judicial vinculada a este feito são mais do que suficientes para possibilitar o recolhimento da taxa judiciária (fls. 505/506), indefiro o pedido formulado às fls. 491/504 de autorização judicial para a alienação de bem imóvel arrolado nestes autos. Aguarde-se, por mais 15 (quinze) dias, o cumprimento do determinado no despacho de fl. 476. Após, tornem-me os autos conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), ARNALDO HENRIQUE CANICOBA (OAB 363383/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP), FERNANDO SÉRGIO SONEGO CARDOZO (OAB 272084/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), MARIA CRISTINA RIBEIRO CHIOZZINI (OAB 254934/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP)