Processo nº 10014533020258260198

Número do Processo: 1001453-30.2025.8.26.0198

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Processo 1001453-30.2025.8.26.0198 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.A.J.O. - - G.C.O. - Vistos. 1. Segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput: Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil permite que o juiz, caso não convencido do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, intime o requerente a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça: Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, os autores foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos, mas além de não apresentarem todos os documentos solicitados, não trouxeram nenhum documento que indicasse a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, pelo contrário, ambos requerentes são empresários, com empresas ativas (CNPJ n° 21.345.168/0001-09 e 41.469.155/0001-59) e patrimônio considerável. A presunção de pobreza é relativa, cabendo à parte trazer aos autos a documentação necessária para demonstrar que faz jus a tanto. Nesse sentido, confira-se: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Presunção de veracidade da declaração de pobreza não corroborada com outros elementos probatórios. Impossibilidade de ser concedido o benefício pretendido. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227949-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. 2. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, considerando-se que nas ações de divórcio o valor da causa deve ser pautado pelo conteúdo econômico perquirido pelas partes, e que este é o patrimônio em comum, deverá ele corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado. Assim, providenciem os autores, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação, a emenda inicial para constar como valor da causa o patrimônio a ser partilhado, devidamente comprovado nos autos. 4. No mesmo prazo, devem esclarecer a divergência com relação aos alimentos (fls. 03 e fls. 06 - item 'c'). Intime-se. - ADV: GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP)
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