Josane Silva Neris x Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
1001448-65.2024.8.11.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1001448-65.2024.8.11.0002 Exequente: JOSANE SILVA NERIS Executado: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC Vistos, etc. Trata-se de pedido de levantamento do alvará e extinção da execução no valor de R$ 7.357,68 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para exequente. Vê-se que apesar do valor depositado pela executada, houve o bloqueio das contas da executada no valor de R$ 7.357,68 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), devendo ser liberado para a executada. Desta forma, devido o levantamento do valor depositado e extinção da execução. Isto posto, PROCEDENTE o pedido de EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ e EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO de id 196035488. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, na forma requerida Id 196035488, no valor de R$ 7.357,68 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme Id 195436515, em favor do Exequente, devidamente atualizado, zerando a conta. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. INTIME-SE a parte executada para apresentar dos dados bancários e, após, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, na forma requerida Id 196035488, no valor de R$ 7.357,68 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme Id 193888412, em favor do Executado, devidamente atualizado, zerando a conta. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Isto posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, e determino o levantamento do valor R$ 7.357,68 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), depositado (Id 195436515) à parte exequente e determino o levantamento do valor R$ 7.357,68 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), depositado (Id 193888412, em favor do Executado. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito