Caroline Marcela Soares Da Silva x Desenvolve Sp Agência De Fomento Do Estado De São Paulo
Número do Processo:
1001446-15.2025.8.26.0238
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibiúna - 2ª Vara | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOProcesso 1001446-15.2025.8.26.0238 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Caroline Marcela Soares da Silva - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 08 e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após instaurado o contraditório. Anote-se. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. ... Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: cópia da petição inicial, do título executivo, do cálculo da dívida, da procuração "ad judicia" outorgada à parte exequente, da certidão de citação, bem como, de eventual penhora ou ordem de bloqueio. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, bem como, o disposto no artigo 1.197 das Normas de Serviço da E. CGJ, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 3) LIMINAR. Sem prejuízo, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ... De plano, não se verifica demonstrada nos autos a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. Assim, verifica-se não estar preenchido requisito essencial para o deferimento do efeito suspensivo. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Apensem-se estes autos digitais ao processo principal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ELIANA APARECIDA FERRACINI (OAB 268717/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)