Processo nº 10014443320258110086

Número do Processo: 1001444-33.2025.8.11.0086

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DE NOVA MUTUM
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE NOVA MUTUM | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1001444-33.2025.8.11.0086. Vistos. Trata-se de ação penal em face dos denunciados CAIRO NUNES DE BOMFIM, JAKSON ADRIANO DA SILVA, WALLACI REINALDO DE LUNA e EMILLY CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS GUIMARÃES, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme narrado na denúncia (id. 188457034). No Id. 188523651 foi determinada a notificação dos denunciados. Cairo, Jakson e Wallace foram notificados no Id. 188944921 e Emilly no Id. 189080337. Defesas nos Ids. 189179720 (Emily), 189083013 (Cairo e Jakson) e 189179721 (Wallace), com pedidos de revogação das prisões. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão (Ids. 117171966 e 189176616). Pois bem. Sabe-se que segundo a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios suficientes de autoria. A certeza quanto à autoria e materialidade será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, infere-se que a peça exordial narra os delitos com as suas nuances, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, posto que qualifica os acusados, descreve os crimes em tese a punir, demonstra a materialidade dos fatos e os indícios de autoria, bem como oportuniza que os acusados entendam perfeitamente a imputação que lhes foi feita e exerçam o seu direito a ampla defesa, motivo pelo qual encontra-se formalmente apta. No particular, a denúncia, amparada nos elementos colhidos durante o inquérito policial, apontou a presença de elementos indiciários de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, ligando os acusados aos fatos em apuração. A comprovação ou não dos fatos, por certo, deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos e eventual adequação típica das condutas. Nesse ponto, também convém esclarecer que a decisão que recebe e confirma o recebimento da denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória desta manifestação judicial, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Deste modo, considerando que o processo se encontra em fase embrionária e os fatos narrados na exordial acusatória somente poderão ser esclarecidos durante a instrução processual, por ora, basta à análise da existência de elementos suficientes para o recebimento da denúncia e estes, indiscutivelmente estão presentes. Assim, inexistindo questões de ordem material ou processual que possa impedir o processamento do feito, impõe-se o seu prosseguimento com a devida instrução processual, bem como considerando que a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do CPP, recebo-a, na forma interposta em juízo. Assim, designo o dia 02.07.2025, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, presencialmente. Citem-se e intimem-se os acusados, que estão atualmente segregados cautelarmente. Considerando a experiência deste Juízo com as audiências virtuais, notadamente as dificuldades de acesso, seja pela indisponibilidade de equipamento adequado, qualidade da internet ou conhecimento técnico, aliada às dificuldades de se garantir a incomunicabilidade das testemunhas, os atos processuais serão realizados preferencialmente de forma presencial, reservando-se a forma híbrida às situações excepcionais, em que as partes ou testemunhas não possam, por motivo previamente justificado, comparecer presencialmente ao ato. Apenas no que toca aos réus presos, considerando que foi disponibilizada sala passiva na unidade prisional onde é possível que eles sejam interrogados e acompanhem integralmente a audiência, bem como as dificuldades de escolta, alimentação, horários de entrada e saída da unidade, por questões de segurança e economia, eles participarão das audiências, em regra, virtualmente. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, atentando-se as seguintes determinações: a) As testemunhas residentes nesta Comarca deverão ser intimadas via oficial de justiça, para que compareçam às dependências do fórum para suas inquirições; b) Caso existam testemunhas residentes em Comarcas diversas, porém, situadas no Estado de Mato Grosso, suas oitivas deverão ser agendadas na sala passiva da Comarca respectiva, na mesma data e horário acima indicados, seguindo, com a máxima atenção, as disposições contidas no Provimento nº 15/2020-TJMT. Caso não haja disponibilidade de pauta, intime-as para que participem por meios próprios (celular ou notebook). c) Caso existam testemunhas residentes em Comarcas situadas em outro Estado da Federação, ela será ouvida por videoconferência de seu celular ou computador ou, caso não disponha desses meios, em último caso, será ouvida pelo Juízo deprecado. d) A intimação dos réus presos deverá ser realizada via malote digital/e-mail, diretamente na Cadeia Pública. Na oportunidade, requisite-se a presença do réu, segregado cautelarmente, a fim de que esta compareça na sala de videoconferências da Unidade Prisional. e) Em qualquer caso o oficial de justiça sempre deverá solicitar e certificar os números de telefone e e-mails das partes e testemunhas, a fim de viabilizar o contato, caso seja necessária a realização virtual do ato. Tal determinação deverá estar contida em todos os mandados de intimação. Finalmente, passo à análise dos pedidos de liberdade. Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pelas defesas dos denunciados CAIRO NUNES DE BOMFIM e JAKSON ADRIANO DA SILVA (id. 189083013), WALLACI REINALDO DE LUNA (id. 189179721), e EMILLY CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS GUIMARÃES (id. 189179720), presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme narrado na denúncia (id. 188457034). Sem maiores delongas, tenho que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas não merece acolhimento. Analisando detidamente os autos, verifico que os requisitos e pressupostos da prisão preventiva dos acusados foram exaustivamente expendidos na decisão que as decretou, não existindo qualquer situação nova, apta a descaracterizar a imprescindibilidade de suas segregações cautelares, que seguem a cláusula rebus sic stantibus, de modo que devem ser mantidas enquanto estiverem presentes os fundamentos ensejadores da decretação, assim como no caso em apreço. In casu, tenho que tal medida excepcional está em estrita observância às disposições legais, e que os motivos que ensejaram a decretação ainda encontram-se presentes, notadamente, para se garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, bem como para evitar a reiteração delitiva. Segundo consta na denúncia (id. 188457034), JAKSON ADRIANO DA SILVA, consciente e voluntariamente, guardava: 01 (um) cigarro de maconha, pesando 0,476 gramas; e 05 (cinco) porções de maconha, pesando 63,541 gramas; já EMILY CECILIA MARTINS DOS SANTOS GUIMARÃES e WALLACI REINALDO DE LUNA guardavam na residência do casal: 06 (seis) porções de maconha, pesando 650,525 gramas; 10 (dez) porções de pasta base, pesando 144,576 gramas; 06 (seis) porções de cocaína, pesando 80,053 gramas; e 471 (quatrocentos e setenta e um) pinos eppendorf de cocaína, pesando 334,889 gramas; bem como 22 (vinte e dois) pinos eppendorf com resquícios de cocaína; R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais) em espécie; e 01 (uma) balança de precisão, para fins de traficância, enquanto o acusado CAIRO NUNES DE BOMFIM, consciente e voluntariamente, guardava: 01 (um) pedaço de maconha, pesando 103,082 gramas; para fins de traficância, ou seja, todos com grande quantidade e variedade de entorpecentes. Conforme se verifica, nos termos do Relatório de Investigações nº 2025.13.17705, restou apontado que os acusados EMILY e WALLACI seriam responsáveis por distribuir drogas aos chamados “lojistas” da facção criminosa Comando Vermelho. E, durante campanas, eles de fato foram flagrados realizando a entrega de drogas para os corréus, Cairo (103g de maconha) e Jakson (64g de maconha), em quantidades significativas, a indicar que eles não apenas exerceriam o comércio de entorpecentes, mas também abasteciam traficantes menores, o que demonstra a gravidade concreta de suas condutas. Ainda, após realização de buscas domiciliares, foi encontrada outra expressiva quantidade de drogas na residência deles, muitas das porções já embaladas para venda, algumas até mesmo com o nome das pessoas a quem seriam entregues, bem como diversas anotações de nomes e registros de “ok”, indicando a efetiva entrega de ilícitos a estes indivíduos. Com efeito, tenho que a gravidade concreta do delito é evidente e extrapola aquela prevista no tipo penal, notadamente diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (650,525g de maconha (em 06 invólucros), 224,623g de pasta-base de cocaína (em 16 pedras), e 334,889g de cocaína, em 471 pinos), o que segundo a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, por si só já suficiente para fundamentar a necessidade da prisão, e se reforça ainda diante dos fortes indícios de que eles abastecem traficantes menores, a demonstrar a enorme lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado, pois a droga em questão certamente se disseminaria entre vários traficantes e usuários, alimentando um mercado espúrio que causa inúmeras mazelas sociais, em especial por financiar organizações criminosas que se utilizam de vários crimes violentos para manter a hegemonia nesse mercado. Destaco também que a pasta-base de cocaína tem o potencial de atingir, após o processo de refino, ao menos 10 vezes o seu peso inicial, o que evidencia que a quantidade de droga apreendida (224,623g) era suficiente para produzir mais de 2 quilos de cocaína em pó. Com efeito, as circunstâncias do crime, quais sejam: 1) expressiva quantidade de drogas, muitas de natureza especialmente nociva; 2) entrega de drogas na modalidade “delivery” para duas pessoas, em poucos minutos, em plena luz do dia; 3) atuação reiterada como “entregadores” de drogas para outros traficantes, que em tese teriam relações com facções criminosas, conforme anotações apreendidas; além de serem elementos que revestem a conduta de gravidade concreta, são fatores que sugerem o elo dos acusados com organização criminosa para o tráfico (TJMT, N.U 1008169- 10.2022.8.11.0000), tanto é que as denúncias iniciais os apontaram como membros do Comando Vermelho. Por oportuno, ressalta-se que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 101532/2015, aprovou o Enunciado 25, com a seguinte redação: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. Oportunamente, salienta-se que WALLACI REINALDO DE LUNA CUNHA condenação transitada em julgado pelo crime de ameaça, que deu azo à instauração do PEP nº 1000978-05.2021.8.17.4001 Quanto à JAKSON ADRIANO DA SILVA, tenho que a prisão também se mostra imprescindível para garantia da ordem pública, notadamente para prevenir a reiteração delitiva, já que esse réu é reincidente, ostentando condenação pelos crimes de tráfico e roubo (PEP 126762-75.2013.811.0001), na comarca de Parnamirim/RN, em razão da unificação das condenações nos autos 0000022-04.2007.8.20.0124, pelo crime de tráfico e nos autos 0129749-55.2011.8.20.0001, pelo crime de roubo, e, embora este processo já tenha sido julgado extinto pelo cumprimento das penas no ano de 2023, tal circunstância ainda é apta a configurar a reincidência, assim como o risco concreto de reiteração. De igual modo, CAIRO NUNES DE BOMFIM é investigado nos autos dos inquéritos policiais nº 1004373-10.2023.8.11.0086 e 1002737-72.2024.8.11.0086, ambos por crimes cometidos no âmbito doméstico, além de ter respondido nos autos nº 0001182- 47.2018.8.11.0086, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de furto, que somente foi extinto em razão de ele ter atingido a maioridade. Insta destacar que esse autuado é ainda bastante jovem (23 anos), de modo que o ato infracional somado aos demais inquéritos a que responde à presente autuação demonstram o risco concreto de reiteração. Assim, tenho que é de rigor a manutenção das prisões preventivas pelos mesmos fundamentos outrora utilizados, visto que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado, uma vez que não atenderiam ao binômio necessidade e adequação contido no art. 282, inciso I e II, também do CPP. Não bastasse, ao contrário do que alega a defesa, os atributos pessoais, no caso presente, não justificam a revogação, e muito menos podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública. Neste sentido, cito entendimento do nosso E. Tribunal de Justiça: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. (ENUNCIADO N.º 43 DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 - TJMT). Finalmente, resta a análise da possibilidade da concessão da prisão domiciliar requerida por Emily (que alega possuir “transtorno de ansiedade generalizada com crises de pânico”), que também entendo não ser o caso. Como cediço, o rol de possibilidades para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar está contido no art. 318 do CPP, que assim dispõe: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (...) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. É o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NO FATO DE O PACIENTE SER POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO AO REGIME DOMICILIAR. MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, embora sucinta, a decisão logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, consistente no fato de que o paciente possui antecedentes criminais a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, não houve a comprovação da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional. Ao contrário, é possível verificar que o paciente vem recebendo o atendimento e os medicamentos necessários ao controle da doença. 4. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente. In casu, foi demonstrada a possibilidade, pelo Juízo a quo, de tratamento médico do paciente no estabelecimento prisional concomitantemente com o cárcere. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 426020 SP 2017/0303726-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018) Portanto, a prisão domiciliar pode ser deferida, excepcionalmente, quando o agente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, consoante dispõe o artigo supracitado, prevendo ainda, em seu parágrafo único, que para a substituição deve ser exigida prova idônea dos requisitos. In casu, a defesa não juntou qualquer documento que comprove a situação de debilidade da acusada, que não comporte tratamento na cadeia em que se encontra. Além disso, na Unidade prisional em que a requerente encontra-se recolhida, há prestação contínua de atendimento de saúde, de modo que o estado de saúde da denunciada será devidamente acompanhado por profissionais habilitados. Até porque, só existe um único documento demonstrando que ela teve crise de ansiedade após à audiência de custódia, sem outros laudos que apontem a reiteração de crises na unidade prisional, ou que no local ela não poderia ser atendida. Sendo assim, pelo que fora carreado, resta evidente que eventuais tratamentos para sua ansiedade podem ser facilmente cumpridos no estabelecimento prisional, assim como eventuais medicações que forem receitadas, que também podem ser fornecidas naquele local. Com essas considerações, entendo que não exige reparo a decisão que decretou a segregação provisória dos acusados e, por essa razão, em consonância com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva dos requerentes. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI Juíza de Direito
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