Carlos Edimilson Melan x Ambec - Associação De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos
Número do Processo:
1001444-16.2024.8.26.0453
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001444-16.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Edimilson Melan - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. O Tema 59, admitido no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sob a seguinte questão de direito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Considerando que, na presente demanda, a parte autora pretende a indenização por danos morais em razão de descontos, em tese, indevidos, efetuados em benefício previdenciário, DETERMINO a suspensão do feito até decisão definitiva acerca do Tema 59 pelo E. TJSP. Oportunamente, necessário esclarecer que a parte autora poderá, pela via administrativa, consultar a existência de eventuais descontos associativos incidentes sobre seu benefício, por meio do serviço denominado Consultar Descontos de Entidades Associativas, disponível nos canais oficiais, nos termos do artigo 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025. Ademais, ressalta-se que os pedidos relacionados à suspensão ou ao cancelamento dos referidos descontos, bem como à devolução de valores que entenda indevidos, poderão ser formulados diretamente na esfera administrativa - mediante procedimento dotado de maior celeridade - nos termos da mencionada Instrução Normativa. Por ocasião da suspensão deste processo, observe o Cartório Judicial o código SAJ nº 75059 e, no eventual levantamento, o código SAJ nº 14985 (1ª instância). Intimem-se. - ADV: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ), ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP)