Processo nº 10014434620244013400
Número do Processo:
1001443-46.2024.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001443-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, na qual a parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego. Decido. Consta dos autos que a parte ré deferiu, em sede de recurso administrativo, o pagamento do seguro-desemprego. No entanto, a parte autora não levantou os valores no prazo de 67 dias e esses valores foram devolvidos ao FAT, conforme estabelece a Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022. A questão cinge-se em saber qual se a parte autora pode reaver tais valores. A resposta é positiva, desde que no prazo é o prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 que deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Considerando que as parcelas devolvidas foram liberadas nos meses de março a julho de 2020 e a ação foi ajuizada em 12/01/2024, é certo que não ocorreu a prescrição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora os valores correspondentes às cinco parcelas do seguro-desemprego (Requerimento nº 7770005030). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde o momento em que se tornaram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo das parcelas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura digital.