Raimundo Marinho Lima x Aapb Associação Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Número do Processo:
1001439-67.2024.8.11.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1001439-67.2024.8.11.0111 Exequente: RAIMUNDO MARINHO LIMA Executado: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos. Defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio e a constrição de valores e créditos pertencentes à parte executada, que se encontrem depositados ou aplicados em instituições financeiras, por meio do sistema Sisbajud, observando-se, para tanto, as normas previstas na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) para essa modalidade de penhora judicial. Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal e, após o decurso do prazo ou apresentação da impugnação, abra-se vista à parte exequente para manifestação. Caso o bloqueio seja infrutífero, determino a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. Caso ocorra o desbloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Ocorrendo erro no sistema SISBAJUD que impeça a efetivação da medida, retornem os autos conclusos para a adoção das providências cabíveis. Ressalto, desde já, que a expedição reiterada de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) somente deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)